REsp 2.221.399/SP
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Título Técnico
Plano de saúde. Cobertura de terapias multidisciplinares. Método TREINI. Transtorno global do desenvolvimento e paralisia cerebral. Recusa abusiva.
Tese Firmada
É obrigatória a cobertura de tratamentos multidisciplinares, a exemplo do método TREINI, pelos planos de saúde aos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discutiu-se se o plano de saúde está obrigado a custear tratamento multidisciplinar — no caso, o método TREINI — a beneficiário menor diagnosticado com paralisia cerebral, ou se a ausência do procedimento no rol da ANS autoriza a operadora a recusar a cobertura da terapia prescrita.
O DISSENSO JURÍDICO — Contrapôs-se, de um lado, o entendimento do Tribunal de origem, que, ao julgar a apelação, concluiu pela ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar; de outro, a jurisprudência consolidada do STJ, que reputa abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas a beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral.
A MATRIZ NORMATIVA — Assenta-se no precedente da Segunda Seção firmado no EREsp n. 1.889.704/SP, que fixou a taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sem afastar a abusividade da recusa de terapias multidisciplinares em casos como o presente, e no § 1º do art. 4º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS, que disciplina a prestação por profissional da rede credenciada ou, na sua falta, o reembolso direto ao prestador.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O CASO E A RECUSA DE COBERTURA — Beneficiário menor diagnosticado com paralisia cerebral buscou o custeio do tratamento multidisciplinar pelo método TREINI. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, concluiu pela ausência de obrigatoriedade do custeio...
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Pergunta
Prescrito a beneficiário menor com paralisia cerebral o tratamento multidisciplinar pelo método TREINI, a operadora recusa a cobertura por ausência de previsão no rol da ANS. Essa recusa é legítima? Como a taxatividade, em regra, do rol da ANS convive com a obrigatoriedade de cobertura, e de que modo o tratamento deve ser custeado quando não há profissional credenciado?
Classificação Editorial
Direito Civil — Direito do Consumidor — Planos de Saúde — Cobertura de Tratamentos Multidisciplinares — Método TREINI — Transtorno Global do Desenvolvimento e Paralisia Cerebral — Recusa Abusiva de Cobertura — Info 875/STJ — REsp 2.221.399/SP