Juris em Foco

REsp 2.167.952/PE

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Relator: Min. Nancy Andrighi3ª Turma14/10/2025Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Cumprimento definitivo de sentença. Levantamento de valor incontroverso. Fiança bancária. Poder geral de cautela. Desnecessidade de caução.

Tese Firmada

No cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm ação revisional de contrato de cédula de crédito rural, já em fase de cumprimento definitivo de sentença, o Juízo condicionou o levantamento, pelo exequente, da parcela incontroversa do crédito à apresentação de fiança bancária, invocando o poder geral de cautela e o elevado valor da execução. Discute-se a legitimidade dessa exigência.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustenta-se que o poder geral de cautela autorizaria o Juízo a resguardar o executado por meio de garantia, dado o vulto da quantia; de outro, que, no cumprimento definitivo, a liberação do valor incontroverso independe de caução, não podendo a exigência apoiar-se em fórmulas genéricas.

A MATRIZ NORMATIVAO debate gravita em torno do art. 520, IV, do CPC/15, que impõe caução apenas no cumprimento provisório de sentença, e da distinção entre caução e fiança bancária como espécie de garantia fidejussória.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIALSob o CPC/1973, a jurisprudência consolidou-se no sentido de ser desnecessária a caução na execução definitiva; com muito maior razão quando a impugnação ao cumprimento de sentença fosse recebida com efeito suspensivo, pois este só alcança a parte controvertida da dívida...

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Pergunta

No cumprimento definitivo de sentença de elevado valor, pode o Juízo, invocando o poder geral de cautela, condicionar o levantamento do valor incontroverso pelo exequente à apresentação de fiança bancária? Fundamente distinguindo caução e fiança bancária.

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 520

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Cumprimento de sentença — Cumprimento definitivo — Levantamento do valor incontroverso — Desnecessidade de caução e de fiança bancária — Info 875/STJ — REsp 2.167.952/PE

Palavras-chave

Minhas Anotações