Juris em Foco

REsp 2.187.625/RJ

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Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura1ª Seção11/02/2026Recurso Repetitivo· Tema 1390Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

ALTA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Federal
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Magistratura Estadual
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Tribunais
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Teto de 20 salários mínimos. Inaplicabilidade. Tema 1390/STJ.

Tese Firmada

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscutiu-se, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a orientação — extrapolada pelos Tribunais Regionais Federais a partir do Tema 1079/STJ — que estenderia o teto de 20 salários mínimos às contribuições em análise; de outro, a compreensão de que o limite não as alcança, seja porque possuem base de cálculo própria ou derivada da das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, seja porque não se subordinam ao salário de contribuição. O ponto controvertido residiu em definir se a ratio do Tema 1079/STJ — que afastou o teto para SENAI, SESI, SESC e SENAC — se projeta sobre o presente rol de contribuições a terceiros.

A MATRIZ NORMATIVAConvocam-se o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 (teto de 20 salários mínimos); o Tema 1079/STJ, que assentou a inaplicabilidade do teto às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC; o art. 195, I, da Constituição Federal, base das contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP; e a legislação que, a partir da Medida Provisória n. 63/1989 (convertida na Lei n. 7.787/1989), fixou a folha de pagamento como base de cálculo das contribuições.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

PONTO DE PARTIDA (TEMA 1079/STJ)No Tema 1079/STJ, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários-mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. O voto da Ministra Regina Helena Costa apoiou-se...

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Pergunta

O teto de 20 vezes o maior salário-mínimo, do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, limita a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação e ao Sistema S? Como a ratio do Tema 1079/STJ se projeta sobre esse rol de contribuições a terceiros?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 195Lei 13.105/2015, art. 1.036Lei 6950/1981, art. 4Lei 7787/1989, art. 3

Classificação Editorial

Direito Tributário — Contribuições Especiais — Contribuições a Terceiros — Teto de 20 Salários Mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) — Inaplicabilidade — INCRA, Salário-Educação, Sistema S, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI — Tema 1079/STJ — Tema 1390/STJ — Info 877/STJ — REsp 2.187.625/RJ

Palavras-chave

Minhas Anotações