Juris em Foco

EREsp 2.091.587/RS

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Relator: Min. Nancy Andrighi2ª Seção05/02/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Crédito concursal não habilitado na recuperação judicial. Sujeição obrigatória aos efeitos do plano. Data-limite de atualização monetária no pedido.

Tese Firmada

O crédito de natureza concursal não habilitado na recuperação judicial do devedor sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, inclusive no que concerne à data-limite de atualização monetária (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscutiu-se se o crédito de natureza concursal cujo titular opta por não se habilitar na recuperação judicial do devedor, aguardando o encerramento do processo de soerguimento para só então cobrar, ainda assim se submete aos efeitos do plano — sobretudo à data-limite de atualização monetária fixada na data do pedido de recuperação judicial. O ponto nevrálgico é saber se a não habilitação libera o credor da limitação da correção monetária imposta pela lei de regência.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, precedentes reconheciam, na hipótese de o credor optar por não habilitar seu crédito, a impossibilidade de limitar a atualização dos valores à data do pedido de recuperação judicial. De outro, firmou-se a orientação de que a sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação é ope legis, tornando a submissão do credor obrigatória, independentemente da forma e do momento em que a cobrança venha a ser efetivada — de modo que também o crédito não habilitado se sujeita à data-limite de correção.

A MATRIZ NORMATIVAA solução gravita em torno do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se aos efeitos da recuperação, e do art. 9º, II, da mesma lei, que fixa na data do pedido a data-limite de atualização monetária dos créditos.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORNum primeiro momento, havia julgados reconhecendo, na hipótese de o credor optar por não habilitar seu crédito, a impossibilidade de limitar a atualização dos valores à data do pedido de recuperação judicial. Esse entendimento foi superado no julgamento do REsp...

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Pergunta

O credor concursal que opta por não habilitar seu crédito na recuperação judicial, preferindo aguardar o encerramento do processo para cobrá-lo, fica livre da data-limite de atualização monetária fixada na data do pedido? Qual o fundamento da resposta?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 11.101/2005, art. 49Lei 11.101/2005, art. 9

Classificação Editorial

Direito Empresarial — Recuperação judicial e falência — Efeitos da recuperação sobre os créditos — Crédito concursal não habilitado — Data-limite de atualização monetária (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005) — Info 877/STJ — EREsp 2.091.587/RS

Palavras-chave

Minhas Anotações