Juris em Foco

REsp 2.211.999/SP

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Relator: Min. Regina Helena Costa1ª Turma10/02/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Sanção de suspensão de licitar e contratar. Sucessão de leis no tempo. Vedação à conjugação de diplomas. Irretroatividade da lei mais benéfica.

Tese Firmada

É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico anterior.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAAplicada a penalidade de suspensão temporária de participar em licitação e de impedimento de contratar com a Administração (art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993) por ilícito praticado sob a vigência do regime revogado, discute-se a extensão subjetiva dessa sanção e, sobretudo, se lhe é aplicável de forma retroativa o regime superveniente do art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, tido por mais benéfico ao infrator.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustenta-se a retroatividade do novo regime por reputá-lo mais favorável, na medida em que restringiu a abrangência subjetiva da pena ao ente federativo que a impôs; de outro, opõe-se que a mesma lei, a um só tempo, ampliou o prazo da penalidade de 2 (dois) para 3 (três) anos, sendo impróprio conjugar apenas as parcelas favoráveis de diplomas distintos para reputar o regime híbrido como mais benigno.

A MATRIZ NORMATIVAO deslinde gravita sobre o art. 87, III, e o art. 1º da revogada Lei n. 8.666/1993, sobre o art. 156, III e § 4º, da Lei n. 14.133/2021, sobre a vedação à conjugação de leis firmada no Tema n. 169 do STF, sobre a inaplicabilidade automática do princípio da retroatividade da lei penal benéfica (art. 5º, XL, da CF/1988) ao Direito Administrativo Sancionador reconhecida no Tema n. 1.199 do STF, e sobre os princípios da legalidade e da separação de poderes, que vedam a criação de lex tertia por atuação judicial.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

QUESTÃO CENTRALDefinir a extensão subjetiva da penalidade de proibição de licitar e contratar prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 e, a partir daí, verificar se é aplicável, de forma retroativa, o regime tido por mais benéfico do art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021 a ilícitos...

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Pergunta

É possível aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021 a ilícito de licitação praticado sob a vigência da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que o novo regime restringiu a abrangência subjetiva da sanção? Como os Temas n. 169 e n. 1.199 do STF condicionam essa resposta?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 5Lei 8.666/1993, art. 87Lei 14.133/2021, art. 156Lei 8.666/1993, art. 1

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Licitações e contratos administrativos — Sanções administrativas — Suspensão temporária de licitar e contratar — Irretroatividade do art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021 — Info 877/STJ — REsp 2.211.999/SP

Palavras-chave

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