Aprovada em 25/06/2009
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Importância de estudo
BAIXAAderência por carreira
Abono de permanência especial. Efeitos financeiros. Prescrição quinquenal. Termo inicial no requerimento que comprova o direito. Revisão administrativa.
Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado.
A CONTROVÉRSIA — Servidor público, portador de visão monocular, requereu o abono de permanência especial em duas ocasiões. No primeiro requerimento (protocolado em 26/03/2013), o pleito foi indeferido por insuficiência de provas quanto à alegada patologia adquirida desde a infância; no segundo (23/04/2018), instruído com laudos e exames mais complexos, o benefício foi deferido. Coube definir o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros: se a data do primeiro pleito ou a do segundo.
O DISSENSO JURÍDICO — Sustentou-se, de um lado, que a prova apta a demonstrar o direito já poderia ter sido produzida no primeiro requerimento, impondo-se a retroação do termo inicial da prescrição à data daquele protocolo. De outro, defendeu-se que, tendo a comprovação do direito somente se consolidado no segundo pedido — quando efetivamente apresentados os documentos idôneos —, a decisão administrativa que indeferiu o primeiro pleito não continha vício, de modo que a prescrição deve ser contada do segundo requerimento.
A MATRIZ NORMATIVA — Convergem o instituto da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros; o art. 65 da Lei n. 9.784/1999, invocado como fundamento do pedido de revisão administrativa; o art. 373, I, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente para atribuir ao administrado o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão; e os princípios da legalidade e da informalidade do processo administrativo.
A QUESTÃO CONTROVERTIDA — Discutiu-se o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros do abono de permanência especial: se a partir do primeiro requerimento administrativo (26/03/2013) ou do segundo (23/04/2018).
O CRITÉRIO DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO — Os efeitos...
Pergunta
Servidor teve indeferido o abono de permanência especial em 2013, por insuficiência de provas da visão monocular, e só o obteve em 2018, quando juntou novos laudos que já poderia ter apresentado antes. A partir de qual requerimento corre a prescrição quinquenal dos efeitos financeiros? Justifique.
Direito Administrativo — Servidor público — Abono de permanência especial — Efeitos financeiros — Prescrição quinquenal — Termo inicial no requerimento que comprova o direito — Info 878/STJ — RMS 65.384/DF
8 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.
Aprovada em 25/06/2009
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Aprovada em 25/06/2009
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Aprovada em 29/10/2009
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Aprovada em 16/10/2014
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Aprovada em 16/10/2014
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Aprovada em 12/03/2015
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Aprovada em 18/06/2015
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Aprovada em 17/03/2016
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.