Juris em Foco

REsp 1.559.926/RS

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Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura2ª Turma10/02/2026Placar: Unânime

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BAIXA
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Aderência por carreira

  • Magistratura Federal
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • Magistratura Estadual
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias gozadas. Juízo de retratação ao Tema 985/STF. Natureza remuneratória. Modulação ex nunc.

Tese Firmada

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se a legitimidade da incidência da contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. A questão chega ao Superior Tribunal de Justiça em juízo de retratação: interposto recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o STJ havia, em juízo monocrático inicial, dado parcial provimento ao recurso para afastar a incidência da contribuição sobre a verba; o acórdão foi objeto de recurso extraordinário da Fazenda Nacional, sobrestado em razão do Tema n. 985 do Supremo Tribunal Federal.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, o STJ havia firmado, de forma consolidada e sob o rito do recurso repetitivo, o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, ante o reconhecimento de sua natureza indenizatória. De outro, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 985, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre a mesma verba, conferindo-lhe natureza remuneratória para fins de custeio previdenciário. A tese do STF, portanto, diverge do entendimento anteriormente adotado pelo STJ, impondo a retratação.

A MATRIZ NORMATIVAA controvérsia é resolvida pela tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 985), que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, com a modulação de efeitos fixada em sede de embargos de declaração pelo Plenário do STF.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

OBJETO DO RECURSOCuida-se de definir, em juízo de retratação, se subsiste o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, ou se deve prevalecer a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal...

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Pergunta

Durante anos o Superior Tribunal de Justiça afirmou a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. Por que esse entendimento foi superado e como o STJ o realinhou à orientação do Supremo Tribunal Federal? A nova tese alcança as competências anteriores?

Plano Estudante

Classificação Editorial

Direito Tributário — Contribuições sociais — Contribuição previdenciária patronal — Terço constitucional de férias gozadas — Juízo de retratação ao Tema 985/STF — Modulação de efeitos — Info 878/STJ — REsp 1.559.926/RS

Palavras-chave

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