Juris em Foco

AgRg no HC 1.035.233/PR

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Relator: Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma25/11/2025Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Prisão domiciliar humanitária. Mãe de criança menor de 12 anos. Imprescindibilidade da presença materna. Exigência de prova inequívoca.

Tese Firmada

Exige-se prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna como fundamento da prisão domiciliar, não bastando o mero vínculo familiar com a criança.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIACinge-se a controvérsia a verificar a imprescindibilidade da concessão da prisão domiciliar à paciente em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos, ou seja, se o vínculo familiar com a criança, por si só, autoriza a substituição da custódia cautelar pelo recolhimento domiciliar.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustenta-se que a condição de mãe de criança menor de 12 anos, aliada ao princípio da proteção integral, imporia a concessão da prisão domiciliar em favor da paciente. De outro, entende-se que a proteção integral não conduz a um automatismo: incumbe à Defesa demonstrar, por prova inequívoca, que a presença materna é imprescindível aos cuidados da criança, sem o que o mero laço familiar não basta para deferir a medida.

A MATRIZ NORMATIVAO parâmetro de julgamento é a prisão domiciliar humanitária cogitável em favor da mãe de criança menor de 12 anos, lida à luz do princípio da proteção integral da criança. Esse princípio, contudo, não implica a concessão automática da medida, cabendo à Defesa o ônus de comprovar a imprescindibilidade da figura materna para os cuidados da criança, aferição que se resolve no plano dos elementos concretos de prova constantes dos autos.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIAO ponto fulcral do pedido consiste em saber se a paciente, por ser mãe de criança menor de 12 anos, faz jus à prisão domiciliar, ou se a concessão depende da demonstração de que a presença materna é imprescindível aos cuidados da filha.

REDE FAMILIAR SUBSTITUTIVANo...

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Pergunta

A paciente, mãe de criança menor de 12 anos, pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar invocando o princípio da proteção integral. O mero vínculo familiar autoriza a concessão da medida? Que ônus probatório se exige e sobre quem ele recai?

Plano Estudante

Relações Jurisprudenciais

Divergência atualporHC 1.070.513/PR

Os dois julgados do STJ decidem, em sentidos opostos, se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar da mãe de criança menor de 12 anos depende de prova da imprescindibilidade da presença materna. O Info 878 (AgRg no HC 1.035.233/PR) exige prova inequívoca dessa imprescindibilidade, atribuindo o ônus à Defesa e negando automatismo à proteção integral; o Info 885 (HC 1.070.513/PR) afirma que tal exigência é própria da prisão domiciliar da execução penal (art. 117 da LEP) e que, sob título cautelar, incide o art. 318-A do CPP, para o qual nenhum requisito se exige além da prova da condição de mãe, ressalvados os óbices legais (crime com violência ou grave ameaça, praticado contra descendente ou situação excepcionalíssima). Como o julgado posterior não cita nem distingue o anterior — apoiando-se no HC Coletivo 143.641/SP do STF e no AgRg no HC 726.534/MS —, registra-se dissenso interno na Corte, e não superação: o candidato deve conhecer as duas linhas e saber que a distinção proposta pelo Info 885 (cautelar × execução penal) não alcança o caso do Info 878, também cautelar.

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Prisão cautelar — Prisão domiciliar humanitária — Mãe de criança menor de 12 anos — Proteção integral da criança — Imprescindibilidade não demonstrada — Info 878/STJ — AgRg no HC 1.035.233/PR

Palavras-chave

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