Juris em Foco

EREsp 2.174.294/DF

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Relator: Min. Afrânio Vilela1ª Seção04/12/2025Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

ITCMD sobre excesso de meação em divórcio consensual. Doação de bem imóvel. Termo inicial da decadência no registro imobiliário.

Tese Firmada

O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIANa partilha de bens de um divórcio consensual, quando um dos cônjuges fica com quinhão maior sem contrapartida financeira do outro, o excesso de meação configura doação e atrai a incidência do ITCMD. A dúvida enfrentada pela 1ª Seção era estritamente temporal: a partir de que momento começa a correr o prazo decadencial para o Fisco lançar o imposto sobre esse excesso.

O DISSENSO JURÍDICOA Primeira Turma fixava o termo inicial na transmissão da propriedade, isto é, na transcrição do título no registro de imóveis; a Segunda Turma antecipava esse marco para a homologação judicial da sentença de partilha. Os embargos de divergência foram admitidos justamente para uniformizar qual dos dois marcos define o início da contagem da decadência.

A MATRIZ NORMATIVAA propriedade imobiliária só se transmite com o registro do título aquisitivo (art. 1.245 do CC/2002), de modo que antes da averbação do título translativo não há fato gerador do ITCMD por doação de bem imóvel. Esse é o desdobramento lógico da tese do Tema 1048/STJ, segundo a qual o prazo decadencial do ITCMD sobre doação não declarada inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

EXCESSO DE MEAÇÃO É DOAÇÃOConfigura-se doação quando a partilha é desigual e inexiste contrapartida financeira por parte do cônjuge beneficiado, incidindo o ITCMD sobre o excesso de meação atribuído a um dos partícipes.

FATO GERADOR NO REGISTROEm se tratando de transmissão de bens imóveis...

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Pergunta

Em uma partilha de divórcio consensual, um dos cônjuges recebeu imóvel de valor superior à sua meação, sem qualquer compensação financeira ao outro. O Fisco pretende lançar o ITCMD sobre esse excesso. A partir de que momento começa a correr o prazo decadencial para o lançamento? A homologação da partilha antecipa esse marco?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 10.406/2002, art. 1.245

Classificação Editorial

Direito Tributário — Impostos estaduais — ITCMD — Fato gerador e decadência — Doação de bem imóvel em partilha — Info 879/STJ — EREsp 2.174.294/DF

Palavras-chave

Minhas Anotações