Juris em Foco

REsp 2.238.389/GO

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Relator: Min. Daniela Teixeira3ª Turma16/12/2025Placar: Maioria

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
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Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Cartório
  • Tribunais
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
Alta Média Baixa

Título Técnico

Interrupção da prescrição. Princípio da unicidade. Posterior ação monitória na mesma relação jurídica. Impossibilidade de nova interrupção.

Tese Firmada

A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, oriunda de contrato de compra e venda, o credor primeiro promoveu notificação judicial para exigir o cumprimento do contrato — ato que interrompeu a prescrição — e, depois, ajuizou ação monitória, pretendendo que esse segundo ato voltasse a interromper o prazo prescricional já interrompido.

O DISSENSO JURÍDICODiscute-se se, dentro de uma mesma relação jurídica, a prescrição pode ser interrompida mais de uma vez, por eventos sucessivos e de fundamentos diversos, ou se a interrupção é única, esgotando-se com o primeiro ato apto a produzi-la, de modo que atos posteriores não renovam o efeito interruptivo.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem o art. 202 do CC, que enumera as situações de interrupção da prescrição, e o princípio da unicidade da interrupção prescricional, tal como assentado pela Terceira Turma no REsp 1.504.408/SP.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃOSegundo o entendimento sufragado nos precedentes do STJ, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da...

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Pergunta

Em uma mesma relação jurídica, o credor interrompeu a prescrição por notificação judicial e, tempos depois, ajuizou ação monitória sustentando nova interrupção do prazo. É possível essa segunda interrupção? Qual princípio orienta a resposta e qual precedente da Terceira Turma o consolidou?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 10.406/2002, art. 202

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Prescrição — Interrupção da prescrição — Princípio da unicidade da interrupção prescricional — Impossibilidade de nova interrupção na mesma relação jurídica — Info 879/STJ — REsp 2.238.389/GO

Palavras-chave

Minhas Anotações