Juris em Foco

AgRg no RMS 77.232/RS

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Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma25/11/2025Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Execução da pena de multa. Alteração do art. 51 do CP pela Lei n. 13.964/2019. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Inadequação do mandado de segurança.

Tese Firmada

Após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiante da inércia do Ministério Público, o Juízo da Execução determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional que inscrevesse em dívida ativa a multa penal imposta ao sentenciado, nos moldes do art. 51 do Código Penal. Contra esse ato impetrou-se mandado de segurança, cabendo definir se a nova redação do art. 51, dada pela Lei n. 13.964/2019, retirou da Fazenda Pública a legitimidade subsidiária para a execução da pena de multa.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustenta-se que a Lei n. 13.964/2019, ao estabelecer expressamente que a multa será executada perante o juiz da execução penal, teria concentrado a legitimidade e afastado a atuação da Fazenda Pública, configurando ingerência indevida e violação a direito líquido e certo da União. De outro, prevalece que a alteração apenas fixou a competência do juízo da execução, sem excluir a legitimidade subsidiária do ente público quando o Ministério Público não promove a execução no prazo estabelecido.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem o art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, que segue tratando a multa como "dívida de valor" sujeita às "normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública", e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150/DF, que reconheceu a legitimidade subsidiária do ente público para a cobrança da multa penal.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO EM DISCUSSÃOCinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 13.964/2019 — que estabeleceu expressamente que a multa será executada perante o juiz da execução penal —, retirou da Fazenda Pública a legitimidade subsidiária para a sua...

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Pergunta

Após a Lei n. 13.964/2019 conferir nova redação ao art. 51 do Código Penal e prever que a multa penal seja executada perante o juiz da execução penal, ainda subsiste legitimidade da Fazenda Pública para essa execução? Em caso positivo, em que condições ela pode atuar e qual o fundamento normativo e jurisprudencial?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 2.848/1940, art. 51

Classificação Editorial

Direito Penal — Execução Penal — Execução da Pena de Multa — Legitimidade Subsidiária da Fazenda Pública — Alteração do Art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 — Inércia do Ministério Público — Inscrição em Dívida Ativa — Info 879/STJ — AgRg no RMS 77.232/RS

Palavras-chave

Minhas Anotações