Juris em Foco

AgRg no AREsp 2.808.209/SC

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Relator: Min. Messod Azulay Neto5ª Turma04/11/2025Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Dosimetria da pena. Preceito secundário com multa alternativa. Opção pela privativa de liberdade. Dever de fundamentação.

Tese Firmada

A escolha pela sanção privativa de liberdade, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa, deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAO preceito secundário do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) comina, alternativamente, detenção ou multa. Condenado o réu à pena de detenção, discutiu-se se a opção do julgador pela pena privativa de liberdade, em detrimento da multa alternativamente prevista, exige fundamentação específica ou se decorre de mero juízo discricionário insindicável.

O DISSENSO JURÍDICOO Tribunal de origem sufragou a tese da discricionariedade pura: caberia ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário, escolher a espécie de reprimenda mais oportuna e conveniente, sem obrigação de fundamentar concretamente a preferência por uma modalidade em detrimento da outra. O Superior Tribunal de Justiça, ao revés, sustenta que, embora a escolha permaneça na margem de discricionariedade do julgador, a opção pela sanção privativa de liberdade, quando cabível a multa alternativa, deve ser motivada à luz das circunstâncias judiciais do caso concreto.

A MATRIZ NORMATIVAA questão orbita o preceito secundário do art. 147 do Código Penal, que prevê alternativamente detenção ou multa, lido à luz do dever de fundamentação da opção punitiva e do critério de necessidade e suficiência da sanção penal. Precedente-farol invocado: AgRg no AREsp 1.892.904/SC (Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

QUESTÃO DE DIREITODefinir se, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada.

DISCRICIONARIEDADE VINCULADA À MOTIVAÇÃOA escolha da modalidade de pena depende da avaliação do...

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Pergunta

O preceito secundário do crime de ameaça comina, alternativamente, detenção ou multa. O juiz que opta pela pena privativa de liberdade está obrigado a fundamentar essa escolha, ou pode fazê-lo com base em mero juízo discricionário? Justifique à luz da orientação do STJ.

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 2.848/1940, art. 147

Classificação Editorial

Direito Penal — Aplicação da Pena — Dosimetria — Escolha da Espécie de Pena — Fundamentação da Opção pela Privativa de Liberdade — Info 880/STJ — AgRg no AREsp 2.808.209/SC

Palavras-chave

Minhas Anotações