AgRg no AREsp 2.808.209/SC
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Título Técnico
Dosimetria da pena. Preceito secundário com multa alternativa. Opção pela privativa de liberdade. Dever de fundamentação.
Tese Firmada
A escolha pela sanção privativa de liberdade, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa, deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — O preceito secundário do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) comina, alternativamente, detenção ou multa. Condenado o réu à pena de detenção, discutiu-se se a opção do julgador pela pena privativa de liberdade, em detrimento da multa alternativamente prevista, exige fundamentação específica ou se decorre de mero juízo discricionário insindicável.
O DISSENSO JURÍDICO — O Tribunal de origem sufragou a tese da discricionariedade pura: caberia ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário, escolher a espécie de reprimenda mais oportuna e conveniente, sem obrigação de fundamentar concretamente a preferência por uma modalidade em detrimento da outra. O Superior Tribunal de Justiça, ao revés, sustenta que, embora a escolha permaneça na margem de discricionariedade do julgador, a opção pela sanção privativa de liberdade, quando cabível a multa alternativa, deve ser motivada à luz das circunstâncias judiciais do caso concreto.
A MATRIZ NORMATIVA — A questão orbita o preceito secundário do art. 147 do Código Penal, que prevê alternativamente detenção ou multa, lido à luz do dever de fundamentação da opção punitiva e do critério de necessidade e suficiência da sanção penal. Precedente-farol invocado: AgRg no AREsp 1.892.904/SC (Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022).
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
QUESTÃO DE DIREITO — Definir se, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA À MOTIVAÇÃO — A escolha da modalidade de pena depende da avaliação do...
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Pergunta
O preceito secundário do crime de ameaça comina, alternativamente, detenção ou multa. O juiz que opta pela pena privativa de liberdade está obrigado a fundamentar essa escolha, ou pode fazê-lo com base em mero juízo discricionário? Justifique à luz da orientação do STJ.
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Penal — Aplicação da Pena — Dosimetria — Escolha da Espécie de Pena — Fundamentação da Opção pela Privativa de Liberdade — Info 880/STJ — AgRg no AREsp 2.808.209/SC