Juris em Foco

AgInt no EREsp 1.887.271/PR

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Relator: Min. Maria Marluce Caldas3ª Seção11/03/2026Placar: Maioria

Bússola de Estudo

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ALTA
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Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Execução da pena de multa. Condenado pela Justiça Federal recolhido a presídio estadual. Competência do Juízo Estadual. Unicidade da execução penal.

Tese Firmada

A execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado pela Justiça Federal cumpre a pena privativa de liberdade em presídio estadual.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIA — Discute-se se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo Estadual, onde já tramita a execução da pena corporal, quando o condenado cumpre a reprimenda em presídio estadual, em observância ao princípio da unicidade da execução penal.

O DISSENSO JURÍDICO — A Quinta Turma reconhecia a natureza de sanção penal da multa e, invocando a unicidade da execução penal, fixava a competência do Juízo Estadual; a Sexta Turma, embora também reconhecendo o caráter penal da multa, afastava essa unicidade e reputava que o Juízo Estadual invadiria a competência da Justiça Federal ao estender à multa o indulto concedido à pena privativa de liberdade sem o devido recolhimento.

A MATRIZ NORMATIVA — O deslinde gravita em torno do art. 51 do Código Penal, da Súmula 192/STJ e do princípio da unicidade da execução penal, à luz da natureza de sanção penal da multa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, da destinação dos valores ao Fundo Penitenciário Nacional (art. 2º, V, da LC 79/1994) e do precedente da Terceira Seção firmado no CC 179.037/PR.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

NATUREZA DE SANÇÃO PENAL DA MULTA — A pena de multa, ainda que de conteúdo patrimonial, ostenta natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, premissa que atrai a lógica de uma execução penal una.

PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL — Reconhecida a...

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Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Condenado pela Justiça Federal cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, tendo-lhe sido imposta também pena de multa. Perante qual juízo deve tramitar a execução da multa e com que fundamento? Como esse entendimento dialoga com a natureza jurídica da multa e com o princípio da unicidade da execução penal?

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Legislação Citada

Decreto-Lei 2.848/1940, art. 51

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Execução penal — Execução da pena de multa — Competência do Juízo Estadual de Execução — Unicidade da execução penal — Info 881/STJ — AgInt no EREsp 1.887.271/PR

Palavras-chave

Minhas Anotações