Juris em Foco

RHC 200.979/SP

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Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma09/12/2025Placar: Maioria

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
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Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Inquérito policial. Assistente técnico da defesa. Direito do investigado, salvo risco concreto às investigações. Quesitos ao perito do Estado.

Tese Firmada

Salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações, é direito do investigado, caso queira, ter assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscutiu-se se o investigado, ainda na fase de inquérito policial, tem direito de indicar assistente técnico habilitado nos autos, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado, ou se essa faculdade somente se abre após a instauração do processo penal. O ponto nevrálgico é saber se a negativa dessa indicação, sem fundamentação concreta quanto a eventual prejuízo à apuração, configura cerceamento de defesa.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a interpretação restritiva de que os assistentes técnicos somente podem ser indicados após o início do processo penal, à luz da leitura tradicional do § 5º do art. 159 do CPP. De outro, a compreensão de que o investigado, mesmo na fase de inquérito, é sujeito de direitos fundamentais, de modo que o acompanhamento técnico da perícia deve ser assegurado desde a investigação, ressalvada apenas a demonstração concreta de risco de embaraço às apurações.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem a leitura do Código de Processo Penal conformada à atual ordem constitucional; o § 5º do art. 159 do CPP, que não pode mais ser aplicado segundo a realidade jurídica da época de sua promulgação; o art. 7º, XXI, "a", da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 13.245/2016, que garante ao advogado assistir o cliente durante a apuração de infrações, com apresentação de razões e quesitos; e o art. 3º-B, XVI, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que atribui ao juiz de garantias a análise do pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção de perícias.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO CONTROVERTIDACinge-se a controvérsia a definir se é direito do investigado, ainda na fase de inquérito policial, ter assistente técnico habilitado nos autos, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado.

A LEITURA CONSTITUCIONAL DO CPPA leitura do Código de Processo...

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Pergunta

Na fase de inquérito policial, o investigado tem direito de habilitar assistente técnico para acompanhar a perícia e elaborar quesitos ao perito do Estado? Há algum limite a esse direito, e como se lê o § 5º do art. 159 do CPP diante da atual ordem constitucional?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 3.689/1941, art. 159Lei 8906/1994, art. 7Lei 3.689/1941, art. 3º-B

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Inquérito policial — Prova pericial — Assistente técnico da defesa — Direito do investigado, salvo risco concreto de embaraço às investigações — Info 881/STJ — RHC 200.979/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações