AgRg no Ag 1.428.915/DF
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Título Técnico
Contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Não incidência. Adequação ao Tema 72 do STF. Juízo de retratação.
Tese Firmada
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discute-se se incide contribuição previdenciária a cargo do empregador (contribuição patronal) sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. No caso, mandado de segurança buscava assegurar o direito líquido e certo de não recolher a contribuição patronal sobre essa verba.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, mantendo a exigência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade; de outro, sustentava-se a ilegitimidade da incidência, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho.
A MATRIZ NORMATIVA — O art. 195, I, a, da Constituição delimita a folha de salários e demais rendimentos do trabalho como base da contribuição patronal; o Supremo Tribunal Federal, no RE 576.967/PR (Tema 72/STF), fixou a inconstitucionalidade da incidência sobre o salário-maternidade, entendimento ao qual o Superior Tribunal de Justiça procede em juízo de retratação.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA — Cinge-se a controvérsia à incidência ou não de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No caso, foi impetrado mandado de segurança para não recolher a contribuição patronal sobre a verba; no Tribunal de origem, manteve-se a...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade? Qual o precedente do Supremo Tribunal Federal que orienta a matéria e qual o fundamento constitucional analisado para afastar a exigência?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Tributário — Contribuições sociais — Custeio da seguridade social — Contribuição previdenciária patronal — Salário-maternidade — Não incidência — Info 882/STJ — AgRg no Ag 1.428.915/DF