Juris em Foco

REsp 2.248.144/GO

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Relator: Min. João Otávio de Noronha4ª Turma07/04/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Ação rescisória. Erro de fato. Pressuposto fático inexistente. Absolvição penal superveniente. Inciso VIII do artigo 966 do CPC.

Tese Firmada

O erro de fato apto a gerar a rescisão de julgado, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC, pode ser reconhecido quando o julgador constrói sua decisão sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm ação de indenização fundada na responsabilidade civil decorrente de crime de furto qualificado de reses bovinas, imputado a um grupo de pessoas, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus — entre eles o recorrido — ao pagamento de danos materiais e morais, e o acórdão cível negou provimento aos recursos e manteve a condenação. Posteriormente, no julgamento da apelação criminal, o recorrido foi absolvido com fundamento no art. 386, V, do CPP, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal. A Corte estadual, ao julgar ação rescisória, reconheceu erro de fato e afastou a responsabilidade civil.

O DISSENSO JURÍDICONo recurso especial, alegou-se que a ação rescisória foi indevidamente julgada procedente com base nos incisos VII e VIII do art. 966 da Lei n. 13.105/2015, pois não haveria "prova nova": segundo a alegação, a absolvição penal por ausência de provas teria sido anterior ao trânsito em julgado cível e teria sido examinada pela Câmara Cível. A cronologia registrada no acórdão recorrido, porém, mostra que a absolvição penal (8/11/2016) foi posterior à sentença cível (9/3/2016) e à confirmação do acórdão cível (20/10/2016). O dissenso posto ao STJ: a hipótese é de prova nova (art. 966, VII) ou de erro de fato (art. 966, VIII), por ter a decisão cível admitido como existente a participação do recorrido no ilícito?

A MATRIZ NORMATIVAArt. 966, VII e VIII, do CPC (Lei n. 13.105/2015), hipóteses de rescindibilidade por prova nova e por erro de fato verificável dos autos; art. 386, V, do CPP, fundamento da absolvição criminal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal); e o precedente da Terceira Turma do STJ sobre o conceito de erro de fato e seu nexo de causalidade com a decisão rescindenda (AgInt no AREsp n. 2.103.018/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

NÃO HÁ PROVA NOVANão se pode dizer que haja prova nova. A cronologia das decisões revela que a absolvição penal do falecido, proferida pela Câmara Criminal em 8/11/2016, foi posterior à sentença cível (9/3/2016) e à confirmação do acórdão cível (20/10/2016). Embora a decisão absolutória seja...

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Pergunta

O que caracteriza o erro de fato como hipótese de rescindibilidade do julgado e em que ele se distingue da prova nova? É possível reconhecê-lo quando o equívoco sobre o pressuposto fático só se revela posteriormente, como na hipótese de absolvição criminal superveniente à condenação cível?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 3.689/1941, art. 386Lei 13.105/2015, art. 966

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Ação rescisória — Erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) — Info 884/STJ — REsp 2.248.144/GO

Palavras-chave

Minhas Anotações