AgInt no CC 202.644/ES
Bússola de Estudo
Importância de estudo
ALTAComo calculamos ▾
Aderência por carreira
- Magistratura Estadual
- Magistratura Federal
- Defensoria Estadual (DPE)
- MP Estadual (MPE)
- MP Federal (MPF)
- Defensoria Federal (DPU)
- Procuradoria Estadual (PGE)
- Procuradoria Municipal (PGM)
- Advocacia Pública Federal (AGU)
- Tribunais
Título Técnico
Ações civis públicas de âmbito nacional ou regional. Conexão e continência. Inaplicabilidade da Súmula 235/STJ. Competência do juízo prevento.
Tese Firmada
Em se tratando de ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, a regra da reunião dos processos para julgamento conjunto - no caso de conexão ou continência - não se submete à lógica da Súmula n. 235/STJ, devendo ser fixada a competência no juízo que primeiro conheceu de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema n. 1.075.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Ajuizada ação civil pública na Justiça Federal de Porto Alegre/RS para impedir práticas comerciais abusivas por operadoras de telefonia, o juízo gaúcho constatou litispendência/continência com outra ação civil pública anterior, que tramitava no juízo federal do Espírito Santo, e determinou a reunião dos processos. Instaurado o conflito, discutiu-se se, em ações civis públicas que envolvam relações de consumo e abrangência nacional, aplica-se a Súmula 235/STJ, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
O DISSENSO JURÍDICO — O juízo suscitante entendeu de forma contrária à reunião dos feitos, haja vista que, na ação anterior, já havia sido proferida sentença recentemente — leitura que se apoia na lógica da Súmula 235/STJ e na norma consolidada do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sentido diverso, assentou-se que, independentemente da discussão relativa à data a ser considerada — se basta a remessa do feito ao juízo capixaba ter sido anterior à sentença ou se a efetiva distribuição precisaria preceder o julgamento de mérito —, as duas ações civis públicas devem ser decididas pelo mesmo juízo.
A MATRIZ NORMATIVA — Confrontaram-se a Súmula 235/STJ e o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, de um lado, e, de outro, o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor — que estabelece, em casos de danos de âmbito nacional ou regional, a competência do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente — e o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, pelo qual a propositura da ação civil pública previne a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, somados à tese fixada pelo STF no Tema n. 1.075.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO — Consiste em saber se, em se tratando de ações civis públicas que envolvam relações de consumo e abrangência nacional, aplica-se a Súmula 235/STJ, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
O CASO — Foi ajuizada ação civil...
Corte Estratégico para Estudante-Promotor
Plano Premium→Corte Estratégico para Estudante-Juiz
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratório de Prova Oral
Pergunta
Ajuizadas duas ações civis públicas de âmbito nacional conexas, e já proferida sentença em uma delas, incide a Súmula n. 235/STJ para obstar a reunião dos processos? Como se fixa, então, a competência para o julgamento conjunto?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Processual Civil — Processo Coletivo — Ação Civil Pública — Competência — Conexão e Continência — Prevenção do Juízo — Info 885/STJ — AgInt no CC 202.644/ES