Juris em Foco

AgInt no AREsp 3.067.152/MG

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Relator: Min. Humberto Martins3ª Turma30/03/2026Placar: Unânime

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Título Técnico

Simulação do negócio jurídico. Nulidade absoluta no CC/2002. Superação da regra do CC/1916. Alegação do vício por um simulador contra o outro.

Tese Firmada

Com o advento do Código Civil de 2002, ficou superada a regra que constava do art. 104 do Código Civil de 1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIACinge-se a controvérsia a definir se o ordenamento jurídico admite que a parte que participou da simulação pleiteie sua anulação em benefício próprio. Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico visando à anulação de contrato de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação para proteger a autora de ameaças de terceiros.

O DISSENSO JURÍDICOO Tribunal de origem entendeu que "a simulação não pode ser alegada por quem participou do ato simulado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium)". Em sentido contrário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, com o advento do CC/2002, ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza.

A MATRIZ NORMATIVAConfrontam-se o art. 104 do Código Civil de 1916, que impedia os simuladores de alegar o vício um contra o outro, e o art. 167 do Código Civil de 2002, que alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico; a essa passagem de regime soma-se o Enunciado n. 294/CJF, da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual, sendo a simulação causa de nulidade, pode ser alegada por uma das partes contra a outra, na linha do REsp n. 2.037.095/SP (rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11/4/2024).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO EM DISCUSSÃOCinge-se a controvérsia a definir se o ordenamento jurídico admite que a parte que participou da simulação pleiteie sua anulação em benefício próprio.

O CASONa origem, trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico visando à anulação de contrato de...

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Pergunta

Quem participou de negócio simulado pode, depois, alegar a simulação contra o outro simulador, ou lhe é oponível a razão de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza? Como o Código Civil de 2002 alterou o quadro normativo em relação ao art. 104 do Código Civil de 1916?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 10.406/2002, art. 104Lei 10.406/2002, art. 167

Classificação Editorial

Direito Civil — Parte Geral — Negócio Jurídico — Invalidade — Simulação — Nulidade Absoluta — Legitimidade do Simulador — Info 885/STJ — AgInt no AREsp 3.067.152/MG

Palavras-chave

Minhas Anotações