Juris em Foco

AgRg no HC 922.420/RJ

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Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma14/04/2026Placar: Unânime

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BAIXA
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  • Magistratura Estadual
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  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Delegado de Polícia
  • Magistratura Federal
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Constituição de milícia privada. Vínculo estável e permanente deduzido da narrativa fática. Identificação nominal dos integrantes. Não exigibilidade.

Tese Firmada

A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIACinge-se a controvérsia a determinar se a condenação demonstra os elementos caracterizadores do crime de constituição de milícia privada. As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova produzida, que o acusado integrava milícia privada atuante em determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive com numeração suprimida) e munições, além de manter anotações de cobranças e recebimentos.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustenta-se que faltariam à condenação a descrição dos delitos que estariam sendo cometidos pela milícia, a identificação nominal de todos os integrantes da organização e o emprego, pelas instâncias ordinárias, das expressões "estabilidade" e "permanência" — elementares do tipo associativo. De outro, afirma-se que tais elementares são dedutíveis da narrativa fática, extraindo-se das circunstâncias objetivas da atuação do grupo.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem o tipo penal do art. 288-A do Código Penal, que reclama vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, e o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores acerca dos delitos associativos, segundo o qual basta a comprovação de vínculo associativo entre três ou mais pessoas, dispensada a identificação nominal de todos os integrantes.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AS QUESTÕES EM DISCUSSÃODefiniu-se: (i) se a condenação demonstra os elementos caracterizadores do crime de constituição de milícia privada; (ii) se a ausência de emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão afasta essas elementares; e (iii) se a falta de...

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Pergunta

O acórdão condenatório por constituição de milícia privada não empregou as expressões "estabilidade" e "permanência" e não nominou todos os integrantes do grupo. Essas omissões afastam as elementares do art. 288-A do Código Penal? Como se demonstra, então, o vínculo exigido pelo tipo?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 2.848/1940, art. 288-A

Classificação Editorial

Direito Penal — Crimes contra a Paz Pública — Constituição de Milícia Privada — Vínculo Estável e Permanente — Delitos Associativos — Info 885/STJ — AgRg no HC 922.420/RJ

Palavras-chave

Minhas Anotações