Juris em Foco

Processo em segredo de justiça

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Relator: Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte Especial15/04/2026Placar: Maioria

Bússola de Estudo

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BAIXA
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Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
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  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Delegado de Polícia
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Foro por prerrogativa de função. Cargos vitalícios arrolados na Constituição. Crimes sem relação com a função pública. Competência originária do STJ.

Tese Firmada

O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar portadores de cargos vitalícios arrolados no art. 105, I, CF, pela prática de crimes ainda que não relacionados ao exercício da função pública.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIATrata-se de Questão de Ordem que busca rediscutir a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre sua competência para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios, previstos no art. 105, I, da Constituição, nos crimes não relacionados à função pública. No caso, o acusado é Subprocurador-Geral do Trabalho: segundo a queixa, ofendeu a dignidade e o decoro do querelante, incorrendo no delito de injúria (art. 140 do Código Penal), e, na mesma oportunidade, com arma de fogo em punho, ameaçou-o de morte, incorrendo no delito de ameaça (art. 147 do CP), fatos sem relação com o exercício da função.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a orientação do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, segundo a qual o foro por prerrogativa de função deve limitar-se aos crimes praticados no exercício do cargo em razão dele. De outro, a jurisprudência da Corte Especial, que mantém a competência do Superior Tribunal de Justiça mesmo quando os fatos não guardam relação com o cargo. O ponto nevrálgico é saber se a solução da Ação Penal n. 937/RJ, construída em caso que envolvia tão somente integrantes do Congresso Nacional portadores de mandato eletivo, se estende aos titulares de cargos vitalícios.

A MATRIZ NORMATIVAO deslinde apoia-se no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal e no confronto entre a Ação Penal n. 937/RJ e os precedentes da Corte Especial (Questão de Ordem na APn n. 878/DF e AgRg na Reclamação n. 42.804/DF), pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, o RE n. 1.331.044/DF (Repercussão Geral — Tema n. 1.147/STF).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A REGRA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAA Constituição da República, no art. 105, inciso I, alínea "a", estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e, nestes e nos de...

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Pergunta

Membro do Ministério Público da União que oficia perante tribunal é acusado de injúria e de ameaça praticadas fora do exercício da função. A quem compete processar e julgar o feito, à luz do que o Supremo decidiu na Ação Penal n. 937/RJ? Como a Corte Especial compatibiliza sua jurisprudência com os precedentes do Supremo?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 105Lei 2.848/1940, art. 147Lei 2.848/1940, art. 140

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Jurisdição e competência — Competência penal originária dos tribunais — Foro por prerrogativa de função — Cargos vitalícios do art. 105, I, da CF — Crimes sem relação com o exercício do cargo — Info 886/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante45Processual Penal

Aprovada em 08/04/2015

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

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