Juris em Foco

Processo em segredo de justiça

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Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma07/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Ação de exigir contas. Segunda fase. Erro na interposição do recurso induzido pelo juízo. Fungibilidade recursal. Conhecimento da apelação.

Tese Firmada

É admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIANa segunda fase da ação de exigir contas, o juízo de origem proferiu pronunciamento que intitulou de "sentença", julgando "boas" as contas apresentadas, fixando honorários de sucumbência e determinando a retirada/descarte de documentos. Contra esse ato, a parte interpôs apelação. A controvérsia buscou definir se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na segunda fase da ação de prestação de contas para conhecer da apelação assim interposta.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a apelação traduziria equívoco apto a obstar o conhecimento; de outro, o equívoco decorreu de dúvida objetiva gerada pelo próprio juízo de origem, que induziu a parte recorrente em erro quanto ao recurso cabível, não sendo possível imputar-lhe, nesse cenário, erro grosseiro ou má-fé.

A MATRIZ NORMATIVAA questão foi enfrentada à luz do princípio da fungibilidade recursal e da noção de dúvida objetiva, bem como da forma do pronunciamento judicial proferido na segunda fase da ação de exigir contas — ato que se declarou textualmente como "sentença" e adotou a forma típica de encerramento do processo, ainda que a instrução processual não estivesse encerrada.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AS QUESTÕES EM DISCUSSÃODefiniu-se se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na segunda fase da ação de prestação de contas para conhecer de apelação interposta contra pronunciamento judicial intitulado de "sentença", que julgou "boas" as contas apresentadas, fixando...

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Pergunta

Na segunda fase da ação de exigir contas, o juízo profere ato que ele mesmo intitula "sentença", julga "boas" as contas, fixa honorários sucumbenciais e manda descartar documentos; a parte apela, quando caberia agravo de instrumento. O recurso deve ser conhecido? E o que muda o fato de o próprio juízo, provocado por embargos de declaração, ter ratificado a qualificação do ato?

Plano Estudante

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Recursos — Juízo de Admissibilidade — Fungibilidade Recursal — Dúvida Objetiva Gerada pelo Juízo — Ação de Exigir Contas — Segunda Fase — Info 886/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Minhas Anotações