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HC 1.037.843/SP

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Relator: Min. Ribeiro Dantas5ª Turma10/03/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Crime militar. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Lacuna do CPM. Aplicação subsidiária in bonam partem do Código Penal. Réu maior de 70 anos.

Tese Firmada

1 - As normas gerais do Código Penal aplicam-se subsidiariamente ao Direito Penal Militar, nos termos do art. 12 do Código Penal, sempre que o Código Penal Militar não disciplinar de modo diverso a matéria. 2 - O art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplica-se, in bonam partem , aos crimes militares cometidos antes de sua revogação, permitindo o cômputo do lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia para efeito de prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3 - A ausência, no art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, de disciplina expressa sobre a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia configura lacuna normativa e não opção legislativa de afastamento do instituto, devendo tal lacuna ser suprida em favor do réu.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAPeculato imputado a militar por fatos ocorridos entre novembro e dezembro de 2005, com denúncia recebida somente em 13/05/2022 e sentença condenatória lavrada em 09/04/2024, quando o paciente já contava mais de 70 anos. Discutiu-se se é admissível a aplicação subsidiária e in bonam partem do art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aos crimes militares, de modo a computar, para a prescrição da pretensão punitiva retroativa, o lapso decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, o silêncio do art. 125, § 1º, do Código Penal Militar quanto à prescrição retroativa anterior ao recebimento da denúncia poderia ser lido como silêncio eloquente, isto é, opção consciente do legislador militar por afastar o instituto no microssistema castrense. De outro, esse mesmo silêncio configuraria omissão involuntária — lacuna normativa a ser integrada pela norma geral do Código Penal, tanto mais quando a integração opera em favor do réu.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 12 do Código Penal, que estende as regras gerais aos fatos incriminados por leis especiais, salvo disposição diversa; o art. 110, § 2º, do Código Penal em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010; o art. 125, § 1º e inciso III, do Código Penal Militar; o art. 115 do Código Penal; e o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da Constituição da República).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

SUBSIDIARIEDADE DO CÓDIGO PENALO art. 12 do Código Penal estabelece que suas regras gerais se aplicam também aos fatos incriminados por leis especiais, salvo disposição diversa. Essa previsão faz do Código Penal comum um complemento normativo apto a preencher lacunas deixadas por legislações...

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Pergunta

Militar responde por peculato praticado em 2005, mas a denúncia só é recebida em 2022. Pode o art. 110, § 2º, do Código Penal, revogado pela Lei n. 12.234/2010, ser aplicado in bonam partem ao crime militar para computar esse lapso? E o silêncio do art. 125, § 1º, do CPM sobre a prescrição retroativa é eloquente ou é lacuna?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 5Lei 2.848/1940, art. 115Lei 2.848/1940, art. 12Lei 1.001/1969, art. 125Lei 2.848/1940, art. 110

Classificação Editorial

Direito Penal Militar — Extinção da punibilidade — Prescrição — Prescrição da pretensão punitiva retroativa — Aplicação subsidiária do Código Penal ao CPM — Info 886/STJ — HC 1.037.843/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações