Juris em Foco

REsp 2.242.808/ES

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Relator: Min. Nancy Andrighi3ª Turma14/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
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Vinculância (precedente / erga omnes)
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Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
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  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Provedor de pesquisa na internet. Notícia desabonadora. Desindexação pelo nome como único critério. Manutenção da matéria. Harmonia com o Tema 786/STF.

Tese Firmada

Excepcionalmente, quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa na internet, na ausência de interesse público, desde que mantida a matéria, com possibilidade de acesso mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se a possibilidade de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada exclusivamente a partir do nome do indivíduo — vale dizer, se é lícito cessar o elo entre o nome utilizado como critério exclusivo de pesquisa e determinada notícia potencialmente constrangedora, sem que disso resulte a supressão do próprio conteúdo.

A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIOA Corte parte do Tema de Repercussão Geral n. 786/STF, que declarou o direito ao esquecimento incompatível com a Constituição Federal, do que decorre a impossibilidade de obstar, impedir ou excluir a divulgação de notícias amparadas em fatos verídicos e licitamente obtidos apenas em razão do decurso do tempo; em seguida, delimita que a controvérsia dos autos é outra, restrita à violação do art. 19 do Marco Civil da Internet sob a perspectiva da desindexação; convoca a jurisprudência sobre o que não se pode exigir dos provedores de pesquisa; e conclui pela cessação excepcional do vínculo virtual entre a notícia e o nome, preservado o acesso à matéria por outros termos de busca.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem o art. 19 do Marco Civil da Internet, o Tema n. 786/STF, o precedente da Segunda Seção na Rcl n. 5.072/AC (DJe 4/6/2014) e os direitos fundamentais à intimidade e à proteção de dados pessoais, cuja articulação define o alcance da medida e o que nela não se contém.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

TEMA N. 786/STF: O DIREITO AO ESQUECIMENTOO Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 786, decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Daí a impossibilidade de obstar, impedir ou excluir a divulgação de notícias amparadas em fatos verídicos e...

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Pergunta

Assentado pelo Supremo Tribunal Federal que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, ainda resta espaço para determinar que um provedor de pesquisa deixe de exibir determinada notícia desabonadora quando a busca é feita apenas pelo nome do indivíduo? Em que condições, e o que acontece com a matéria jornalística?

Plano Estudante

Classificação Editorial

Direito Civil — Direitos da personalidade — Direito e internet — Marco Civil da Internet — Responsabilidade e deveres dos provedores — Provedor de pesquisa — Desindexação de resultado pelo nome do indivíduo — Info 887/STJ — REsp 2.242.808/ES

Palavras-chave

Minhas Anotações