Juris em Foco

REsp 2.218.122/RS

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Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma14/04/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Recuperação judicial de grupo econômico. Biênio do exercício regular por litisconsorte. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade.

Tese Firmada

1. Não demonstrados os requisitos essenciais da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar sua titularidade, não pode ser imposta a consolidação substancial por decisão judicial. 2. No caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se, em pedido de recuperação judicial formulado por sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, se estão presentes os requisitos para que o processamento se dê em consolidação substancial e se era possível relativizar a exigência de exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos quanto a duas das litisconsortes que, no momento do pedido, não exerciam regularmente suas atividades há mais de dois anos.

O DISSENSO JURÍDICOO Juízo de primeiro grau deferiu o processamento da recuperação judicial daquelas duas sociedades apesar do descumprimento do requisito temporal, ao fundamento de que houve sucessão empresarial, prosseguindo o adquirente na mesma atividade da empresa sucedida; em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça opôs a exigência de comprovação individual dos requisitos por cada litisconsorte e a excepcionalidade da consolidação substancial, que não prescinde da constatação de interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem o artigo 48 da Lei n. 11.101/2005 (LREF), que condiciona o pedido ao exercício regular da atividade por mais de 2 (dois) anos; os artigos 51 e 52 da LREF, que fixam a documentação a instruir a inicial, entre ela os demonstrativos contábeis dos 3 (três) últimos exercícios (artigo 51, II); e o artigo 69-J da LREF, cujos requisitos autorizam judicialmente a consolidação substancial, entre eles a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIADuas das sociedades integrantes do grupo econômico que ingressaram com o pedido de recuperação judicial não cumpriam o requisito do artigo 48 da Lei n. 11.101/2005, pois, no momento do pedido, não exerciam regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; ainda...

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Pergunta

Sociedades adquiridas por um grupo econômico, que passaram a explorar a mesma atividade e no mesmo endereço das antecessoras, pedem recuperação judicial em litisconsórcio e requerem o processamento em consolidação substancial. Pode o juiz dispensar o requisito temporal do artigo 48 da LREF quanto a elas e impor a consolidação substancial?

Plano Estudante

Classificação Editorial

Direito Empresarial — Recuperação de empresas e falência — Recuperação judicial — Grupo econômico e litisconsórcio ativo — Consolidação substancial — Requisito temporal de exercício regular — Info 887/STJ — REsp 2.218.122/RS

Palavras-chave

Minhas Anotações