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REsp 2.195.999/ES

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Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura2ª Turma15/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
Alta Média Baixa

Título Técnico

Ação civil pública inibitória. Licenciamento ambiental municipal. Patrimônio arqueológico. Omissão persistente do Município. Intervenção judicial excepcional.

Tese Firmada

Diante da inércia persistente do poder público, admite-se a intervenção excepcional do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive condicionando o licenciamento ambiental à observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se se cabe, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória, impor a Município a obrigação de não emitir licenças ambientais para os empreendimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 sem prévia manifestação do órgão federal competente sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da demonstração de dano concreto e sem afronta ao princípio da separação dos poderes, em quadro de omissão administrativa na observância dessa normativa.

A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIOA Corte encadeia quatro passos: qualifica a pretensão como eminentemente preventiva e inibitória, voltada a impedir a emissão de licenças sem a prévia manifestação do órgão federal responsável pela proteção do patrimônio arqueológico; extrai daí que exigir dano concreto, ou ação autônoma de responsabilização, para justificar a tutela específica é incompatível com o art. 497, parágrafo único, do CPC e com o art. 4º da Lei n. 7.347/1985, bastando o risco de violação a direitos difusos; assenta, com base na prova produzida, a omissão relevante do Município no dever de proteção; e conclui que a inércia persistente legitima a intervenção judicial excepcional.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 497, parágrafo único, do CPC e o art. 4º da Lei n. 7.347/1985 dão suporte à tutela específica inibitória independentemente de dano concreto; a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 e a Resolução CONAMA n. 1/1986 fixam o procedimento cuja inobservância caracterizou a omissão municipal no licenciamento.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIACuida-se de saber se cabe, em ação civil pública preventiva e inibitória, impor a Município a obrigação de não emitir licenças ambientais para os empreendimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 sem prévia manifestação do órgão federal sobre o...

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Pergunta

Município que prevê a anuência do IPHAN em seu procedimento, mas não provoca formalmente o órgão, segue licenciando empreendimentos em áreas de sítios arqueológicos. Pode o Judiciário, em ação civil pública, condicionar as licenças à Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, e isso exige prova de dano concreto?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 497Lei 7.347/1985, art. 4

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Controle judicial da Administração — Omissão administrativa — Licenciamento ambiental e patrimônio arqueológico — Tutela inibitória em ação civil pública — Info 888/STJ — REsp 2.195.999/ES

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante49Administrativo

Aprovada em 17/06/2015

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Minhas Anotações