Juris em Foco

STJ — Informativo 888

2026 · 12/05/2026 · 12 julgados

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Direito Administrativo

REsp 2.195.999/ES

BAIXA
STJ·Info 888·15/04/2026·Direito Administrativo

Ação civil pública inibitória. Licenciamento ambiental municipal. Patrimônio arqueológico. Omissão persistente do Município. Intervenção judicial excepcional.

Diante da inércia persistente do poder público, admite-se a intervenção excepcional do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive condicionando o licenciamento ambiental à observância dos procedimentos previstos na **Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015**, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.

NúcleoMagistratura EstadualMagistratura FederalMP Estadual (MPE)
ação civil públicaseparação dos poderesTutela inibitóriaLicenciamento ambiental+4

REsp 2.182.926/SP

BAIXA
STJ·Info 888·05/05/2026·Direito Administrativo

Servidor público. Adicional de insalubridade. Termo inicial no início do exercício da atividade insalubre. Distinguishing do PUIL n. 413/RS.

O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.

NúcleoMagistratura EstadualMagistratura FederalProcuradoria Estadual (PGE)
Distinguishingtermo inicialServidor públicoAdicional de insalubridade+4

REsp 2.256.539/MS

BAIXA
STJ·Info 888·05/05/2026·Direito Administrativo

Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Acréscimo patrimonial a descoberto. Relação mínima com a atividade pública. Ônus do réu.

É ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública.

NúcleoMagistratura EstadualMP Estadual (MPE)MP Federal (MPF)
improbidade administrativaEnriquecimento ilícitoLei n. 14.230/2021ônus da prova+4

RMS 76.174/SP

BAIXA
STJ·Info 888·05/05/2026·Direito Administrativo

Concurso da magistratura federal. Etapa oral sem espelho de correção. Dever de motivação atendido pela nota. Recurso limitado à legalidade.

1. Diante das especificidades da etapa oral, no concurso público da magistratura federal, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos **arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999**. 2. Embora o **art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009** estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.

NúcleoMagistratura EstadualMagistratura FederalProcuradoria Estadual (PGE)
concurso públicoRecurso administrativoMagistratura federalResolução CNJ n. 75/2009+4

Direito Ambiental

Direito do Consumidor

REsp 2.230.861/GO

BAIXA
STJ·Info 888·05/05/2026·Direito do Consumidor

Fundo de investimento. Inexistência de relação de consumo com o cotista. Responsabilidade dos gestores por má gestão. Distribuidora de cotas como fornecedora.

1 - Não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar; a relação de consumo configura-se entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo. 2 - Quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento - e, por conseguinte, aos investidores - derivam de culpa em sentido estrito, a responsabilidade deve ser atribuída aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão. 1 - A relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada ou não profissional é de consumo. 2 - Na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor. 3 - Caso a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento não cumpra algum dos seus deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, demonstrado o nexo causal com um dano causado ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar, a qual poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestaram serviços ou comercializaram produtos defeituosos.

NúcleoMagistratura EstadualMP Estadual (MPE)
responsabilidade solidáriaFundo de investimentoRelação de consumoArt. 1.368-E do Código Civil+4

Direito Penal

Direito Processual Civil

Direito Processual Penal

Processo em segredo de justiça

MEDIA
STJ·Info 888·06/05/2026·Direito Processual Penal

Foro por prerrogativa de função. Competência criminal originária do STJ. Subsistência após o afastamento do cargo. Instrução encerrada. Irrelevância.

1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.

NúcleoMagistratura EstadualMagistratura FederalMP Estadual (MPE)
princípio republicanoforo por prerrogativa de funçãoCorte Especialquestão de ordem+4

Processo em segredo de justiça

BAIXA
STJ·Info 888·05/05/2026·Direito Processual Penal

Inquérito judicial instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça. Princípio acusatório. Titularidade da persecução penal. Nulidade absoluta.

1. A instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais, viola o princípio acusatório e o devido processo legal, sendo nula desde sua origem. 2. A atribuição para a persecução penal é exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação, conforme o **art. 3º-A do Código de Processo Penal**.

NúcleoMagistratura EstadualMagistratura FederalMP Estadual (MPE)
princípio acusatórioinquérito judicialCorregedor-Geral de Justiçatitularidade da persecução penal+4

Direito Tributário