REsp 2.256.539/MS
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Título Técnico
Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Acréscimo patrimonial a descoberto. Relação mínima com a atividade pública. Ônus do réu.
Tese Firmada
É ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discute-se o que basta demonstrar para caracterizar o ato ímprobo do art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992 — incremento patrimonial a descoberto de agente estatal —, em especial se a redação dada pela Lei n. 14.230/2021 passou a exigir prova de liame direto e imediato entre o acréscimo de origem ignorada e ato específico do agente, e a quem toca o ônus de comprovar a licitude dos ingressos. Na origem, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra então Procurador-Geral de Justiça de um Estado, imputando-lhe os arts. 9º, caput e VII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992; a pretensão recursal do Parquet, porém, cingiu-se à contrariedade ao art. 9º, VII.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, a leitura que extrai da novel menção à aquisição de bens ou rendas a descoberto em razão de mandato, cargo, emprego ou função pública a exigência de prova cabal e absoluta de liame direto e imediato com ato específico do servidor ou do titular de mandato eletivo. De outro, a leitura acolhida, que se contenta com a relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública, objetivamente inferível da situação fática. No plano do caso, opõe-se à escusa do imputado — poupança privada mantida em espécie na própria residência — a sua inverossimilhança diante do quadro fático revelado.
A MATRIZ NORMATIVA — O art. 9º, caput e VII, da Lei n. 8.429/1992, na redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, interpretado em consonância com o art. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto n. 4.410/2002) e o art. 20 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006).
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
TIPICIDADE DO INCREMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — O art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992 tipificou como ímproba a obtenção de incremento patrimonial a descoberto por agentes estatais, vale dizer, a percepção de acréscimo financeiro incompatível com os rendimentos oriundos da função pública ou, não...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
Comprovada a evolução patrimonial de agente público incompatível com seus rendimentos lícitos, o autor da ação de improbidade precisa vincular o acréscimo a um ato funcional determinado? E qual o efeito probatório do desalinhamento sobre a posição do imputado?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Administrativo — Improbidade administrativa — Atos de enriquecimento ilícito — Acréscimo patrimonial a descoberto — Art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992 — Padrão probatório e ônus do réu — Info 888/STJ — REsp 2.256.539/MS