REsp 2.066.843/PE
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Título Técnico
Emenda à petição inicial. Acréscimo de causa de pedir dispensável. Data da propositura pelo protocolo. Modulação do Tema 69/STF.
Tese Firmada
1. A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a data da propositura da ação estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015. 2. Para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema n. 69/STF e reafirmada no Tema n. 1.279/STF, considera-se como marco temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações judiciais protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia prospectiva da tese, fazendo jus à repetição/compensação do indébito relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Definir se a emenda à petição inicial tem o condão de alterar a data de propositura da ação para fins de incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69/STF). No caso, a inicial foi protocolada em 15/3/2017 — o próprio dia do julgamento do Tema n. 69 e último dia alcançado pela ressalva — e a emenda veio em 21/3/2017, para acrescentar que a pretensão subsistia após a Lei n. 12.973/2014 e requerer a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 dessa lei.
O DISSENSO JURÍDICO — Na hipótese, prevalecera o entendimento de que os efeitos do Tema n. 69/STF seriam prospectivos, uma vez que, embora ajuizada a demanda no exato dia do julgamento do STF, a posterior emenda constituiria o marco delimitador da modulação, pois apenas com esse aditamento se teria permitido a apreciação do pedido em sua inteireza. A essa leitura se contrapõe a solução assentada: a data da propositura é objetivamente a do protocolo, e a emenda que apenas acresce causa de pedir prescindível ao válido e regular processamento do feito não a desloca.
A MATRIZ NORMATIVA — O art. 312 do CPC/2015 fixa que se considera proposta a ação quando a petição inicial for protocolada; o art. 321 cuida da emenda ou complementação da inicial com irregularidade sanável; o art. 329 permite a alteração do pedido ou da causa de pedir; o art. 240, § 1º, faz o efeito interruptivo da prescrição retroagir à propositura; e o art. 926 impõe a coerência da jurisprudência. No plano da modulação, o RE n. 574.706/PR ressalvou as ações judiciais e administrativas protocolizadas até 15/3/2017, o que foi reiterado no RE n. 1.452.421/PE (Tema n. 1.279/STF).
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O MARCO DA MODULAÇÃO DO TEMA 69 — Fixada a tese no RE n. 574.706/PR, o STF modulou seus efeitos, com incidência após 15/3/2017, ou seja, a partir de 16/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até 15/3/2017, data do julgamento do Tema n. 69/STF — o que foi reiterado...
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Pergunta
Ação que pede a exclusão do ICMS das bases do PIS e da Cofins foi protocolada em 15/3/2017 e emendada em 21/3/2017, apenas para acrescer causa de pedir sobre a Lei n. 12.973/2014. Para a modulação do Tema n. 69/STF, qual é o marco temporal: o protocolo ou a emenda? Em que hipótese a emenda poderia deslocar esse marco?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Processual Civil — Processo de conhecimento — Petição inicial — Emenda à inicial e data da propositura — Modulação do Tema 69/STF — Marco temporal pelo protocolo — Info 888/STJ — REsp 2.066.843/PE