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Processo em segredo de justiça

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Relator: Min. Messod Azulay Neto5ª Turma05/05/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
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Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Inquérito judicial instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça. Princípio acusatório. Titularidade da persecução penal. Nulidade absoluta.

Tese Firmada

1. A instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais, viola o princípio acusatório e o devido processo legal, sendo nula desde sua origem. 2. A atribuição para a persecução penal é exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se a validade da instauração de inquérito judicial pelo Corregedor-Geral de Justiça de Tribunal estadual, com base em norma do regimento interno da Corregedoria, para apurar ilícitos criminais atribuídos a magistrado vinculado à Corte. O exame se faz à luz do princípio acusatório e do devido processo legal, considerada a separação entre as funções de acusar, defender e julgar no sistema processual penal brasileiro.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a atuação do Tribunal de origem, que amparou a instauração de ofício do inquérito em regra do regimento interno da Corregedoria-Geral de Justiça e no exercício de atribuição administrativa disciplinar sobre magistrado a ele vinculado. De outro, a leitura do STJ, para quem a autoridade correicional não é órgão de persecução penal e, ao deflagrar inquérito de ofício, violou a um só tempo o princípio acusatório, a independência entre as instâncias, o dever de imparcialidade, a inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal. Contrapôs-se, ainda, a consideração de que a interposição de recurso pelo Ministério Público contra o arquivamento do inquérito teria aptidão para suprir a atuação do órgão correicional.

A MATRIZ NORMATIVAConstituição Federal de 1988, que adotou o sistema processual acusatório; art. 3º-A do Código de Processo Penal, que veda a iniciativa do juiz na fase de investigação; art. 40 do Código de Processo Penal, que impõe a juízes e tribunais o encaminhamento ao Ministério Público das peças indispensáveis à propositura da denúncia quando constatada infração penal de ação pública; e o artigo do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça que sustentava a instauração do inquérito judicial, posteriormente revogado pelo próprio Tribunal de origem.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O SISTEMA ACUSATÓRIO COMO REGRA ESTRUTURALA Constituição de 1988 adotou o sistema processual acusatório, cuja essência está na nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Essa divisão não constitui mero formalismo, mas verdadeira garantia do devido processo legal e da...

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Pergunta

Pode o Corregedor-Geral de Justiça, com base em norma do regimento interno e no exercício de atribuição disciplinar, instaurar de ofício inquérito para apurar ilícito criminal atribuído a magistrado? Qual o regime do vício daí decorrente e o eventual efeito de recurso ministerial posterior contra o arquivamento?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 3.689/1941, art. 40Lei 3.689/1941, art. 3º-A

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Investigação criminal — Sistema acusatório e titularidade da persecução penal — Inquérito judicial instaurado por órgão correicional — Nulidade absoluta — Info 888/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Minhas Anotações