Juris em Foco

RMS 76.174/SP

Exportar PDF
Relator: Min. Regina Helena Costa1ª Turma05/05/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
Alta Média Baixa

Título Técnico

Concurso da magistratura federal. Etapa oral sem espelho de correção. Dever de motivação atendido pela nota. Recurso limitado à legalidade.

Tese Firmada

1. Diante das especificidades da etapa oral, no concurso público da magistratura federal, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999. 2. Embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm concurso público para provimento de cargos de juiz federal substituto e juíza federal substituta, regido pela Resolução CNJ n. 75/2009, discute-se a exigência de publicação de espelho de correção e de divulgação de padrão de resposta nas provas orais dos concursos para ingresso na carreira da magistratura, as consequências normativas do descumprimento de eventual regra impositiva de divulgação desses critérios avaliativos e a viabilidade de interposição de recurso administrativo em face da nota atribuída na etapa oral.

A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIOA Corte parte do direito posto: os arts. 64 e 65 da Resolução CNJ n. 75/2009 disciplinam a etapa oral em todos os ramos do Poder Judiciário nacional e nada exigem quanto a espelho ou padrão de respostas, prevendo apenas pontuação de 0 a 10 pelos examinadores e média aritmética como nota final. Em seguida constrói o distinguishing entre a prova escrita — onde a exigência é legítima — e a arguição oral. Daí conclui que a motivação já está contida na nota individualmente atribuída e, ao fim, delimita o cabimento do recurso na fase oral: irretratável a nota, remanesce o questionamento da legalidade do exame.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem os arts. 64 e 65 da Resolução CNJ n. 75/2009 (disciplina da etapa oral), o art. 70, § 1º, da mesma Resolução (irretratabilidade da nota na esfera recursal), os arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999 (dever de motivação dos atos administrativos) e o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmado no MS n. 32.042/DF.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O QUE A RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009 EFETIVAMENTE EXIGEA disciplina da etapa oral de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, consta dos arts. 64 e 65 da Resolução CNJ n. 75/2009, os quais não exigem a divulgação de espelho de...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Candidato reprovado na arguição oral de concurso para juiz federal substituto sustenta a nulidade do ato por falta de espelho de correção e de padrão de respostas, e pretende recorrer da nota. A não divulgação desses instrumentos ofende o dever de motivação? E o que ainda pode ser discutido em recurso administrativo, à luz do art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 9784/1999, art. 2

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Agentes públicos — Concurso público — Concurso da magistratura federal (Resolução CNJ n. 75/2009) — Etapa oral — Espelho de correção e dever de motivação — Irretratabilidade da nota e recurso de legalidade — Info 888/STJ — RMS 76.174/SP

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante44Administrativo

Aprovada em 08/04/2015

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Minhas Anotações