Aprovada em 08/04/2015
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Importância de estudo
BAIXAAderência por carreira
Concurso da magistratura federal. Etapa oral sem espelho de correção. Dever de motivação atendido pela nota. Recurso limitado à legalidade.
1. Diante das especificidades da etapa oral, no concurso público da magistratura federal, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999. 2. Embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.
A CONTROVÉRSIA — Em concurso público para provimento de cargos de juiz federal substituto e juíza federal substituta, regido pela Resolução CNJ n. 75/2009, discute-se a exigência de publicação de espelho de correção e de divulgação de padrão de resposta nas provas orais dos concursos para ingresso na carreira da magistratura, as consequências normativas do descumprimento de eventual regra impositiva de divulgação desses critérios avaliativos e a viabilidade de interposição de recurso administrativo em face da nota atribuída na etapa oral.
A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIO — A Corte parte do direito posto: os arts. 64 e 65 da Resolução CNJ n. 75/2009 disciplinam a etapa oral em todos os ramos do Poder Judiciário nacional e nada exigem quanto a espelho ou padrão de respostas, prevendo apenas pontuação de 0 a 10 pelos examinadores e média aritmética como nota final. Em seguida constrói o distinguishing entre a prova escrita — onde a exigência é legítima — e a arguição oral. Daí conclui que a motivação já está contida na nota individualmente atribuída e, ao fim, delimita o cabimento do recurso na fase oral: irretratável a nota, remanesce o questionamento da legalidade do exame.
A MATRIZ NORMATIVA — Convergem os arts. 64 e 65 da Resolução CNJ n. 75/2009 (disciplina da etapa oral), o art. 70, § 1º, da mesma Resolução (irretratabilidade da nota na esfera recursal), os arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999 (dever de motivação dos atos administrativos) e o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmado no MS n. 32.042/DF.
O QUE A RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009 EFETIVAMENTE EXIGE — A disciplina da etapa oral de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, consta dos arts. 64 e 65 da Resolução CNJ n. 75/2009, os quais não exigem a divulgação de espelho de...
Pergunta
Candidato reprovado na arguição oral de concurso para juiz federal substituto sustenta a nulidade do ato por falta de espelho de correção e de padrão de respostas, e pretende recorrer da nota. A não divulgação desses instrumentos ofende o dever de motivação? E o que ainda pode ser discutido em recurso administrativo, à luz do art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009?
Direito Administrativo — Agentes públicos — Concurso público — Concurso da magistratura federal (Resolução CNJ n. 75/2009) — Etapa oral — Espelho de correção e dever de motivação — Irretratabilidade da nota e recurso de legalidade — Info 888/STJ — RMS 76.174/SP
1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.
Aprovada em 08/04/2015
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.