REsp 2.166.983/AP
ALTASTJ·Info 884·18/03/2026·Direito Processual Civil
Recurso Repetitivo· Tema 1338 Citação por edital. Diligências de localização do réu. Ofícios a órgãos públicos e concessionárias não obrigatórios. Tema 1338 dos repetitivos.
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do **art. 256, § 3º, do CPC** quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
NúcleoMagistratura EstadualMagistratura FederalDefensoria Estadual (DPE)
Duração razoável do processorecursos repetitivoscitação por editalart. 256, § 3º, do CPC+4