Juris em Foco

REsp 2.197.574/SP

Exportar PDF
Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva2ª Seção11/03/2026Recurso Repetitivo· Tema 1365Placar: Maioria

Bússola de Estudo

Importância de estudo

ALTA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • MP Estadual (MPE)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Magistratura Federal
  • MP Federal (MPF)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Cartório
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Plano de saúde. Recusa indevida de cobertura. Dano moral in re ipsa. Impossibilidade de presunção automática. Necessidade de outros elementos.

Tese Firmada

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido ( in re ipsa ), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIASob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1365), a Segunda Seção enfrentou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde diante da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar a paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A questão central é definir se a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa).

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a leitura de que, num sistema que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui a saúde entre os direitos sociais, a recusa indevida já bastaria para presumir a lesão aos direitos da personalidade; de outro, a de que, sem o exame das circunstâncias concretas e das consequências da negativa, não se pode extrair, em toda e qualquer hipótese, grave lesão à personalidade apta a impor o dano moral in re ipsa.

A MATRIZ NORMATIVAA controvérsia gravita em torno da tutela dos direitos da personalidade e da caracterização do dano moral, lida à luz do direito à vida como garantia fundamental e do direito à saúde na categoria dos direitos sociais, e da distinção entre o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do inadimplemento contratual e a alteração anímica em grau suficiente para render dano moral indenizável.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), ou se a caracterização do dano exige o exame das circunstâncias do caso concreto e das consequências advindas da...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

A recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral in re ipsa? Como o candidato distingue a hipótese de mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual daquela em que o dano moral se caracteriza, à luz do Tema 1365?

Plano Estudante

Classificação Editorial

Direito do Consumidor — Plano de Saúde — Recusa de Cobertura Médico-Assistencial — Dano Moral — Dano in re ipsa — Impossibilidade de Presunção Automática — Consumidor Hipervulnerável (TEA) — Tema Repetitivo 1365 — Info 881/STJ — REsp 2.197.574/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações