Juris em Foco

RE 1.408.525/RJ

Exportar PDF
Relator: Min. Cármen LúciaPlenário13/02/2026Repercussão Geral· Tema 1.289Placar: Maioria

Bússola de Estudo

Importância de estudo

ALTA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

GDASS. Alteração do limite mínimo de pontuação. Natureza pro labore faciendo mantida. Não extensível a inativos.

Tese Firmada

A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social não a transforma em uma parcela de natureza genérica de modo a autorizar sua extensão aos servidores públicos inativos.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAA pretensão de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei nº 10.855/2004, aos servidores públicos inativos integrantes da Carreira do Seguro Social, com fundamento na regra da paridade, deu origem ao litígio. Discutiu-se se a alteração do limite mínimo de pontuação da gratificação descaracterizaria a sua feição pro labore faciendo, convertendo-a em parcela de natureza genérica e, assim, autorizando sua extensão aos aposentados.

O DISSENSO JURÍDICOA natureza jurídica da gratificação de desempenho dividiu as posições. De um lado, a tese de que a GDASS teria caráter genérico e, por isso, seria extensível aos inativos com direito à paridade; de outro, a tese de que a parcela conserva natureza pro labore faciendo enquanto subsiste o seu pressuposto essencial, a realização de avaliações de desempenho individual e institucional, o que legitima o tratamento diferenciado entre ativos e inativos. O acórdão recorrido havia reconhecido o caráter genérico da gratificação.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 11 da Lei nº 10.855/2004 — que instituiu a GDASS em função do desempenho institucional e individual, com avaliações semestrais — e a jurisprudência da Corte sobre gratificações de desempenho, com remissão ao RE 1.052.570 RG (Tema 983 da repercussão geral).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHOConforme a jurisprudência desta Corte, com remissão ao RE 1.052.570 RG (Tema 983 da repercussão geral), ao ARE 962.134 AgR e ao ARE 923.388 AgR-segundo como precedentes citados, a realização de avaliações de desempenho faz com que a...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Públia, servidora inativa da Carreira do Seguro Social com direito à paridade, postula a extensão integral da GDASS no patamar dos ativos, ao argumento de que a alteração do limite mínimo da gratificação lhe teria conferido caráter genérico. A alteração do limite mínimo da GDASS a transforma em parcela genérica, autorizando sua extensão aos inativos? Fundamente.

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 10855/2004, art. 11Lei 13324/2016, art. 11

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Servidor Público — Sistema Remuneratório — Gratificação de Desempenho — GDASS — Lei nº 10.855/2004 — Natureza Pro Labore Faciendo — Avaliação de Desempenho — Limite Mínimo de Pontuação — Extensão a Inativos — Paridade — Parcela Genérica — Modulação de Efeitos — Irrepetibilidade — Boa-fé — RE 1.052.570 — Tema 983 — Tema 1.289 — Info 1205/STF — RE 1.408.525/RJ

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

8 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante15Administrativo

Aprovada em 25/06/2009

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

Súmula Vinculante16Administrativo

Aprovada em 25/06/2009

Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Súmula Vinculante20Administrativo

Aprovada em 29/10/2009

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Súmula Vinculante34Administrativo

Aprovada em 16/10/2014

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

Súmula Vinculante37Administrativo

Aprovada em 16/10/2014

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Súmula Vinculante42Administrativo

Aprovada em 12/03/2015

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Súmula Vinculante51Administrativo

Aprovada em 18/06/2015

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Súmula Vinculante55Administrativo

Aprovada em 17/03/2016

O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

Minhas Anotações