Juris em Foco

MS 40.799/DF

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Relator: Min. André MendonçaRedator p/ acórdão: Min. Flávio DinoPlenário26/03/2026Repercussão Geral· Tema 1.120Placar: Unânime em parte; maioria em parte

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Prorrogação de CPI. Deliberação formal da Casa. Ausência de direito da minoria.

Tese Firmada

A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAParlamentares federais impetraram mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional, que deixaram de receber e proceder à leitura de requerimento de prorrogação da denominada "CPMI do INSS". Discute-se o alcance do direito da minoria parlamentar diante da continuidade de comissão investigativa já instalada.

O DISSENSO JURÍDICOOpõem-se duas leituras do art. 58, § 3º, da Constituição: de um lado, a pretensão de que a prorrogação seria automática ou consubstanciaria direito subjetivo dos requerentes; de outro, a compreensão de que a exigência de "prazo certo" funciona como garantia de limitação temporal da atividade investigativa, vedando perpetuação indefinida e preservando o equilíbrio entre os Poderes.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 58, § 3º, da CF/1988 e o art. 21 do Regimento Comum do Congresso Nacional, lidos em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.579/1952, que condiciona a prorrogação à deliberação da respectiva Casa e prevê o encerramento dos trabalhos ao término do prazo, com apresentação de parecer, ainda que oral. Invocam-se a ADI 3.619, que circunscreve o direito da minoria à criação da comissão, e o RE 1.297.884 (Tema 1.120 RG), demarcador do âmbito interna corporis.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DIREITO DA MINORIADELIMITAÇÃO FUNCIONAL: limita-se à criação da CPI, não alcançando a continuidade; cabe ao Parlamento definir o funcionamento e a eventual prorrogação da comissão, de modo que a prorrogação não é automática nem configura direito subjetivo da fração minoritária. A garantia...

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Pergunta

A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito constitui direito subjetivo da minoria parlamentar? Em caso negativo, a quem compete deliberar sobre a continuidade e qual o limite do controle judicial sobre a matéria?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 58Lei 1579/1952, art. 5

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direito Parlamentar — Comissão Parlamentar de Inquérito — Prorrogação de Prazo — Direito da Minoria Parlamentar — Prazo Certo (Art. 58, § 3º, CF) — Matéria Interna Corporis — Controle Judicial de Atos Parlamentares — Regimento Comum, art. 21 — Lei nº 1.579/1952 — ADI 3.619 — RE 1.297.884 (Tema 1.120 RG) — Info 1210/STF — MS 40.799/DF

Palavras-chave

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