Juris em Foco

RE 609.517/RO

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Relator: Min. Cristiano ZaninRedator p/ acórdão: Min. Edson FachinPlenário30/04/2026Repercussão Geral· Tema 936Placar: Maioria

Bússola de Estudo

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Transversalidade temática
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Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Tribunais
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Advocacia pública. Inscrição obrigatória na OAB. Unidade constitucional da advocacia. Distinção frente ao Tema 1.074 da Defensoria.

Tese Firmada

É constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevista na Lei nº 8.906/94, para os advogados públicos, pois a Constituição Federal não estabelece distinção ontológica entre a advocacia pública e a privada, tratando-as como uma carreira única e essencial à administração da Justiça (CF/1988, art. 133).

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAO Plenário do Supremo Tribunal Federal foi instado a definir, em sede de repercussão geral, se é constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prevista na Lei nº 8.906/94, como condição para o exercício das funções de advogado público, ou se a estruturação das carreiras de advocacia de Estado em regime jurídico próprio dispensaria os respectivos integrantes da inscrição na Ordem.

O DISSENSO JURÍDICOA questão situa-se na tensão entre duas leituras do art. 133 da Constituição: de um lado, a advocacia como função essencial à Justiça una e indivisível, sem cisão ontológica entre as vertentes pública e privada; de outro, a tese de que a advocacia pública, dotada de regime disciplinar próprio e de capacidade postulatória decorrente da lei e do cargo, dispensaria a inscrição. O dissenso agrava-se pela distinção necessária frente ao decidido quanto aos Defensores Públicos no Tema 1.074.

A MATRIZ NORMATIVAEstão em jogo o art. 133 da CF/1988 (advocacia como função essencial à Justiça), o Capítulo IV da Constituição (Funções Essenciais à Justiça) e a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), confrontados com os regimes jurídicos específicos das carreiras de advocacia pública.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

UNIDADE CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIAA premissa nuclear do acórdão é a de que a função essencial à Justiça da advocacia é una e indivisível, não comportando fragmentação em categorias profissionais distintas com base no vínculo — público ou privado — do profissional. A interpretação adotada parte...

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Pergunta

O Supremo Tribunal Federal definiu se os advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB. Qual o fundamento constitucional dessa exigência? Por que a solução difere da firmada quanto aos Defensores Públicos no Tema 1.074? A inscrição obrigatória impede o exercício da advocacia privada pelo advogado público?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 133

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — Advocacia Pública — Inscrição Obrigatória na OAB — Repercussão Geral — Info 1215/STF — RE 609.517/RO

Palavras-chave

Minhas Anotações