Aprovada em 30/05/2007
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Importância de estudo
MEDIAAderência por carreira
Veto parental a conteúdo pedagógico de gênero. Diretrizes e bases da educação. Competência privativa da União. Inconstitucionalidade formal e material.
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico — lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.
A CONTROVÉRSIA — o Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir se lei estadual do Espírito Santo que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero, em instituições de ensino públicas e privadas, invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e institui restrição indevida ao conteúdo pedagógico.
O DISSENSO JURÍDICO — a tensão reside entre a invocação da autonomia familiar e do direito parental de orientação dos filhos, de um lado, e, de outro, o dever estatal de assegurar pluralismo pedagógico, liberdade de ensinar e aprender e educação não discriminatória, em contexto no qual a Corte já firmara, em sucessivos precedentes, a inconstitucionalidade de normas locais que vedam a abordagem de gênero e orientação sexual na rede de ensino.
A MATRIZ NORMATIVA — confrontam-se a competência privativa da União para diretrizes e bases da educação (CF/1988, art. 22, XXIV) e a competência concorrente para normas gerais (CF/1988, art. 24, IX e §§ 1º a 4º), à luz da dignidade e da promoção do bem de todos sem discriminação (CF/1988, arts. 1º, III, e 3º, I e IV), da LDB (Lei nº 9.394/1996, arts. 2º e 3º) e da Lei nº 12.479/2025 do Estado do Espírito Santo.
RESERVA CONSTITUCIONAL DE NORMA NACIONAL — a Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) e, em paralelo, prevê competência concorrente para a edição de normas gerais em educação, preservada a atuação suplementar de...
Pergunta
Lei estadual assegura a pais e responsáveis o direito de vedar a participação dos filhos em atividades pedagógicas de gênero em escolas públicas e privadas. Tal norma é compatível com a Constituição? Em caso negativo, o vício é formal, material ou ambos? E como o senhor enquadra a invocação da autonomia familiar?
A ADI 7.847/ES (Info 1216) reafirma e estende a orientação já aplicada na ADPF 1.159/SC (Info 1206): normas locais que disponham sobre a abordagem de gênero no ambiente escolar invadem a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), porque currículos, conteúdos programáticos e metodologia integram moldura nacional uniforme (LDB e BNCC). O julgado antigo alcançava lei municipal sobre uso de linguagem neutra; o novo aplica a mesma premissa a lei estadual que instituía "direito de vedar" a participação de alunos em atividades pedagógicas de gênero. Além de repetir o vício formal, o julgado novo acrescenta fundamento material autônomo — restrição indevida ao conteúdo pedagógico, por afronta à liberdade de expressão, à vedação de censura e ao pluralismo pedagógico —, reforçando a linha sem alterá-la.
Direito Constitucional — Repartição de Competências — Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Liberdade de Expressão e Vedação à Censura — Pluralismo Pedagógico — Info 1216/STF — ADI 7.847/ES
2 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.
Aprovada em 30/05/2007
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Aprovada em 09/04/2015
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.