MS 31.431/DF
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Título Técnico
CEBAS. Recurso administrativo. Mora injustificada da Administração. Violação à eficiência e à duração razoável do processo. Concessão parcial da ordem.
Tese Firmada
Não é lícito à Administração postergar indefinidamente a análise do recurso administrativo, que foi interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, pois a mora injustificável afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discutiu-se se a impetrante possui direito líquido e certo ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. O pedido originário foi protocolado em 28/4/2016 e indeferido pela Portaria n. 789/2018; contra a decisão foi interposto recurso administrativo em 6/12/2018, que permanecia sem apreciação por mais de seis anos.
O DISSENSO JURÍDICO — Opôs-se, de um lado, a pretensão da impetrante à apreciação do recurso em prazo razoável, fundada nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo; e, de outro, a justificativa da Administração de que os requerimentos devem ser apreciados em ordem cronológica de protocolo e de que a devolução dos autos para nova análise técnica, ante a ausência de atualidade das manifestações, seria providência regular.
A MATRIZ NORMATIVA — Reúne o art. 14 do Decreto n. 8.242/2014, que fixa o rito e os prazos do recurso contra o indeferimento do CEBAS (10 dias para reconsideração e 60 dias para julgamento em última instância pelo Ministro de Estado), com a suspensão para manifestação da sociedade civil (art. 26 da Lei n. 12.101/2009 e art. 14, § 4º, do Decreto n. 8.242/2014); e os arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, que consagram a duração razoável do processo e a eficiência administrativa.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
DIREITO À APRECIAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL — O administrado possui direito subjetivo à apreciação de seus requerimentos dentro de prazo razoável, não sendo lícito à Administração postergar indefinidamente a conclusão de seus processos. A omissão da autoridade competente na apreciação do recurso...
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Pergunta
A Administração pode postergar indefinidamente a apreciação de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do CEBAS, invocando a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos? Qual o fundamento constitucional violado pela demora injustificada de mais de seis anos?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Administrativo — Processo Administrativo — Recurso Administrativo — Mora da Administração — CEBAS — Duração Razoável do Processo — Princípio da Eficiência — Info 875/STJ — MS 31.431/DF