Juris em Foco

AREsp 2.631.812/GO

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Relator: Min. João Otávio de Noronha4ª Turma01/12/2025Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Direito autoral. Execução pública de obras musicais. Responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento. Conceito ampliativo de usuário.

Tese Firmada

Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm local de frequência coletiva ocorreu execução pública de obras musicais durante evento realizado no imóvel. Discutiu-se se o proprietário do estabelecimento responde solidariamente pelo pagamento das retribuições autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 (LDA), ainda que não tenha participado da organização do evento nem auferido lucro específico com ele.

O DISSENSO JURÍDICONa sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais. A Corte estadual, porém, afastou a responsabilidade solidária do proprietário, por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros. Esse entendimento diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente do REsp 1.661.838/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi), segundo a qual o proprietário de imóvel destinado à realização de eventos, ainda que atue apenas como locador do espaço, é considerado "usuário" e "empresário" e, portanto, responsável solidário.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem o art. 110 da LDA, que estabelece a solidariedade dos responsáveis pela execução pública de obras protegidas, e o art. 68, § 4º, da Lei n. 9.610/1998, que delineia o conceito de usuário e de empresário para fins de recolhimento dos direitos autorais, na leitura firmada pelo STJ no REsp 1.661.838/MG.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AS QUESTÕES EM DISCUSSÃODefiniu-se: (i) se o proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais responde solidariamente pelas retribuições autorais; e (ii) se essa responsabilidade depende da participação na organização do evento ou da percepção de lucros...

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Pergunta

O proprietário de um imóvel que apenas o loca para a realização de eventos, sem participar de sua organização nem auferir lucro específico, pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento das retribuições autorais relativas à execução pública de obras musicais ocorrida no local? Como o conceito de usuário e a natureza do proveito econômico do locador condicionam a resposta?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 9610/1998, art. 68Lei 9610/1998, art. 110

Classificação Editorial

Direito Autoral — Direitos Autorais e Conexos — Execução Pública de Obras Musicais — Responsabilidade Solidária pelo Recolhimento — Conceito de Usuário e Proveito Econômico do Locador — Art. 110 da LDA — Info 879/STJ — AREsp 2.631.812/GO

Palavras-chave

Minhas Anotações