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REsp 2.058.311/RN

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Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma03/03/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Improbidade administrativa. Prescrição. Concurso de particular com agentes públicos. Cargo efetivo e cargo em comissão. Prescrição do cargo efetivo.

Tese Firmada

Em relação à prática de ato de improbidade administrativa, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta - cargo comissionado e cargo efetivo -, o regime prescricional aplicável é o relativo ao dos cargos efetivos (art. 23, incisos II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), e não o dos cargos temporários.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se, na imputação de ato de improbidade a particular que age em conluio com agentes públicos, qual regime prescricional incide quando esses agentes ocupam cargos de natureza jurídica distinta — um em cargo em comissão (temporário) e outro em cargo efetivo.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, aplicar-se-ia o prazo prescricional do cargo temporário (art. 23, I, da LIA), reduzindo a janela persecutória; de outro, havendo agente efetivo ao qual o particular está vinculado, prevalece o prazo mais extenso do cargo efetivo (art. 23, II, da LIA), não se justificando a escolha do inciso que encurta a persecução.

A MATRIZ NORMATIVAO regime prescricional da improbidade, na redação anterior à Lei 14.230/2021, distingue cargos temporários (art. 23, I) e efetivos (art. 23, II) da Lei 8.429/1992; ao particular estende-se o art. 23 da LIA por força da Súmula 634/STJ; a repressão qualificada à imoralidade administrativa ancora-se no art. 37, § 4º, da CF/1988.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO PRESCRICIONALO ponto está em definir, no concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta, qual inciso do art. 23 da LIA rege a prescrição: o do cargo temporário (inciso I) ou o do cargo efetivo (inciso II), na redação anterior à Lei...

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Laboratório de Prova Oral

Pergunta

No concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta — um efetivo, outro em comissão —, qual o regime prescricional aplicável à pretensão de improbidade em face do particular? Como o senhor justifica a escolha entre os incisos I e II do art. 23 da LIA e o papel da Súmula 634/STJ nessa solução?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 37Lei 8.429/1992, art. 23

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Improbidade administrativa — Prescrição — Concurso de particular com agentes públicos — Prazo do cargo efetivo — Info 880/STJ — REsp 2.058.311/RN

Palavras-chave

Minhas Anotações