Juris em Foco

REsp 2.138.900/MS

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Relator: Min. João Otávio de Noronha4ª Turma10/03/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Vale-pedágio. Prazo prescricional da indenização. Da regra decenal do Código Civil à prescrição ânua. Termo inicial na vigência da lei nova.

Tese Firmada

1) O novo prazo prescricional de 12 meses para as ações de cobrança de indenização do vale-pedágio, previsto na Lei n. 14.229/2021, substituiu a regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC. 2) Tratando-se de fatos pretéritos à vigência da Lei n. 14.229/2021, o novo prazo prescricional de 12 meses deve ser computado a partir de sua vigência, em 21/10/2021.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAA Quarta Turma enfrentou ação de cobrança da indenização decorrente do não adiantamento do vale-pedágio, prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. A questão central é definir qual prazo prescricional incide sobre essa pretensão e, quanto a fretes realizados antes da Lei n. 14.229/2021 — que inseriu parágrafo único no art. 8º fixando prazo de doze meses —, a partir de quando esse novo prazo deve ser contado.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a leitura de que, por se tratar de penalidade nascida de relação contratual entre transportador e embarcador, aplicar-se-ia a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, como a Corte vinha reconhecendo; de outro, a de que a disciplina específica introduzida pela Lei n. 14.229/2021 passou a reger a matéria com prazo próprio de doze meses, restando definir se, para os fatos pretéritos, o termo inicial se fixa na data do transporte ou na entrada em vigor da nova lei.

A MATRIZ NORMATIVAA solução gravita em torno do art. 8º e de seu parágrafo único da Lei n. 10.209/2001, com a redação dada pela Lei n. 14.229/2021 (vigente em 21/10/2021), que estabeleceu prazo de doze meses contado da realização do transporte, contraposto à regra geral da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, lida à luz do entendimento de que não há direito adquirido à manutenção de prazo prescricional em relações jurídicas em curso.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se incide o prazo prescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio e se, para fretes anteriores, o termo inicial desse prazo deve ser fixado na entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021.

A REGRA ATÉ...

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Pergunta

Qual o prazo prescricional para a cobrança da indenização do vale-pedágio e o que mudou com a Lei n. 14.229/2021? Tratando-se de frete realizado antes da nova lei, a partir de quando se conta esse prazo, e com que fundamento?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 10209/2001, art. 8Lei 10.406/2002, art. 205

Classificação Editorial

Direito Civil — Prescrição — Vale-Pedágio — Lei n. 10.209/2001 — Indenização por Não Adiantamento — Substituição da Regra Decenal (art. 205 do CC) — Lei n. 14.229/2021 — Direito Intertemporal — Info 881/STJ — REsp 2.138.900/MS

Palavras-chave

Minhas Anotações