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Processo em segredo de justiça

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Relator: Min. Gurgel de Faria1ª Turma14/04/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Precatório. Revisão de cálculos pelo Presidente do Tribunal. Limite a erro material e inexatidão aritmética. Critério de cálculo com o juízo da execução.

Tese Firmada

1. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. 2. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o § 2º do art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se o alcance da competência do Presidente do Tribunal para a revisão de cálculos em precatórios: se ela autoriza, na via administrativa — no caso, por meio do Núcleo de Precatórios —, a alteração dos critérios adotados na conta, ou se está circunscrita à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas.

A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIOA cadeia é curta e encadeada: a competência revisional do Presidente do Tribunal tem contorno normativo definido no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ; esse contorno restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo; a alteração de índices de correção monetária, por sua vez, constitui modificação de critério de cálculo; e a revisão que envolve critério de cálculo compete ao juízo da execução, na forma do § 2º do art. 26 da mesma Resolução. Daí a impossibilidade de a revisão administrativa alterar critérios, por extrapolação da competência.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e os arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ delimitam a competência do Presidente do Tribunal na revisão de cálculos de precatório; o § 2º do art. 26 dessa Resolução é o dispositivo que desloca para o juízo da execução a revisão que envolva critério de cálculo.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO NORMATIVA DA COMPETÊNCIAA competência do Presidente do Tribunal para a revisão de cálculos em precatórios está prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ.

LIMITE MATERIAL: ERRO E INEXATIDÃOEssa competência restringe-se à...

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Pergunta

O Núcleo de Precatórios, ao revisar a conta, substituiu o índice de correção monetária nela adotado. Essa deliberação cabe na competência revisional do Presidente do Tribunal? Se não, a quem compete apreciá-la e com que fundamento normativo?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 9494/1997, art. 1º-ELei 9494/1997, art. 26

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Fazenda Pública em juízo — Precatórios — Revisão administrativa de cálculos — Competência do Presidente do Tribunal — Limite a erro material e inexatidão aritmética — Info 887/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Minhas Anotações