Juris em Foco

Processo em segredo de justiça

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Relator: Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma15/04/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Delegado de Polícia
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Tribunal do Júri. Pronúncia. Judicium accusationis. Limites da cognição sobre o elemento subjetivo. Desclassificação. Usurpação da competência do Júri.

Tese Firmada

Na fase do judicium accusationis , é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se se, na fase do judicium accusationis, o Tribunal de Justiça pode afastar, de forma exauriente, a presença de dolo — direto ou eventual — e mesmo de culpa na conduta atribuída ao acusado, desclassificando o crime doloso contra a vida e, com isso, afastando a competência do Tribunal do Júri.

O DISSENSO JURÍDICOO magistrado de primeiro grau pronunciou o denunciado, reconhecendo expressamente a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria; o Tribunal de origem, ao revés, procedeu à análise aprofundada das provas e das circunstâncias que envolvem o fato, afastou desde logo qualquer possibilidade de dolo e até mesmo de culpa, atribuiu o resultado à culpa exclusiva da vítima e concluiu pela desclassificação delitiva. A essa leitura contrapõe-se a orientação desta Corte Superior, para a qual tal proceder configura verdadeiro juízo absolutório antecipado, com substituição do Conselho de Sentença na análise das provas.

A MATRIZ NORMATIVAA solução convoca o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, que reserva ao Conselho de Sentença o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo o qual basta, para a pronúncia, a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, somando-se a ambos a lógica do princípio do in dubio pro societate, próprio desta etapa processual.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIACinge-se a controvérsia a saber se, na fase do judicium accusationis, o Tribunal de Justiça pode afastar, de forma exauriente, a presença de dolo (direto ou eventual) e mesmo de culpa na conduta atribuída ao acusado, desclassificando o crime doloso contra a vida e...

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Pergunta

Pronunciado o acusado por crime doloso contra a vida, pode o Tribunal de Justiça, em recurso, examinar exaurientemente a prova, afastar dolo e culpa e desclassificar a conduta por culpa exclusiva da vítima? Justifique à luz dos limites cognitivos do judicium accusationis e da competência constitucional do Júri.

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 5Lei 3.689/1941, art. 413

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Procedimentos — Procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri — Judicium accusationis — Pronúncia e desclassificação — Cognição sobre o elemento subjetivo — Info 887/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

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