REsp 2.169.736/RJ
ALTAPeríodo de graça. Prorrogação da qualidade de segurado. Prova do desemprego por qualquer meio. Insuficiência da ausência de registro na CTPS e no CNIS.
Para fins de prorrogação do período de graça (**art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991**), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.