Aprovada em 08/04/2015
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Aprovada em 08/04/2015
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Decisões sobre o mesmo assunto-núcleo desta súmula — para aprofundar o estudo.
Foro por prerrogativa de função. Competência criminal originária do STJ. Subsistência após o afastamento do cargo. Instrução encerrada. Irrelevância.
1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.
Foro por prerrogativa de função. Cargos vitalícios arrolados na Constituição. Crimes sem relação com a função pública. Competência originária do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar portadores de cargos vitalícios arrolados no **art. 105, I, CF**, pela prática de crimes ainda que não relacionados ao exercício da função pública.
Foro por prerrogativa de função. Membro do Ministério Público estadual. Crime alheio ao cargo. Cargo vitalício. Distinção da AP 937.
O membro de Ministério Público estadual processado por crimes não relacionados com o exercício do cargo ou de suas funções é detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, na forma do **art. 96, III, da Constituição Federal**.