ARE 1.368.225/RS
Titulo Tecnico
Vigilante. Ausência de direito à aposentadoria especial por atividade de risco.
Tese Firmada
Os vigilantes não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco.
Pano de Fundo
A controvérsia submetida ao Plenário no Tema 1.209 da repercussão geral residiu em definir se os vigilantes ostentam direito constitucional à aposentadoria especial fundada no exercício de atividade de risco, à luz do art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. A questão emergiu da pretensão de equiparação entre o regime previdenciário desses profissionais e o conferido aos integrantes dos órgãos de segurança pública.
O dissenso instalou-se entre a percepção de que o porte de arma de fogo, a habitualidade do contato com situações perigosas e a percepção de gratificações de periculosidade evidenciariam atividade de risco, de um lado, e o entendimento de que a periculosidade eventual não converte o ofício em atividade inequivocamente perigosa, de outro. Discutiu-se, ainda, a autonomia entre o vínculo funcional e o vínculo previdenciário.
A matriz normativa repousa no art. 40, § 4º, II, da CF/1988, que autoriza requisitos diferenciados de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais de risco, dispositivo cuja densidade o Supremo já havia delineado no julgamento dos guardas civis, situação reputada análoga à dos vigilantes.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
SIMETRIA COM OS GUARDAS CIVIS — RATIO PROPAGADA — A Corte assentou que os guardas civis, titulares de atividade semelhante à dos vigilantes, não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na forma do art. 40, § 4º, II, da CF/1988. O precedente...
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Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
Os vigilantes, que portam arma de fogo e percebem adicional de periculosidade, possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco? Fundamente sua resposta à luz do art. 40, § 4º, II, da CF/1988 e da tese firmada no Tema 1.209 da repercussão geral.
Classificacao Editorial
Julgado de repercussão geral em matéria previdenciária constitucional, de tese restritiva e alcance expansivo, com forte aproveitamento em provas de carreiras previdenciárias e fazendárias.