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REsp 2.206.562/RN

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Relator: Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma15/04/2026Placar: Unânime

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Título Técnico

Compensação tributária. Indébito de PIS e COFINS (Tema 69/STF). Contribuinte usuário do eSocial. Restrições legais do art. 26-A.

Tese Firmada

A compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com utilização de créditos originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF), deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se a limitação da declaração do direito do sujeito passivo tributário à compensação dos valores pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, em específico após a edição da Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, veiculando regras restritivas e proibitivas para a compensação na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIOA Corte parte de que a compensação só adquire natureza de direito subjetivo do contribuinte com a concomitância de três elementos essenciais, entre eles a lei específica que a autorize; assenta que se considera o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvada a via administrativa conforme as normas posteriores; avança para o regime do art. 26-A, que reconhece a compensação ao usuário do eSocial, porém subordinada às regras restritivas e proibitivas do seu § 1º; e conclui subsumindo o indébito de PIS e COFINS à categoria de "créditos de outros tributos", alcançada pela vedação temporal.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem o art. 170 do CTN, o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (procedimento da compensação), o art. 26-A e seu § 1º, incisos I e II, da Lei n. 11.457/2007, na redação da Lei n. 13.670/2018, o art. 11, parágrafo único, alínea d, da Lei n. 8.212/1991, além do Tema n. 69 do STF e do Tema 265/STJ.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

TRÊS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA COMPENSAÇÃOConforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária "adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais": (i) a existência de crédito tributário; (ii) a existência de...

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Pergunta

O contribuinte que obteve o reconhecimento do indébito de PIS e COFINS na esteira do Tema n. 69 do STF e que utiliza o eSocial pode empregar esse crédito, sem restrições, para quitar contribuições previdenciárias sobre a folha de salários? Caso não possa, qual é o marco temporal eleito pela lei para traçar a vedação?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 5.172/1966, art. 170Lei 11457/2007, art. 26-ALei 9430/1996, art. 74Lei 8212/1991, art. 11

Classificação Editorial

Direito Tributário — Crédito tributário — Compensação tributária — Regime do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 — Contribuinte usuário do eSocial — Indébito de PIS e COFINS (Tema 69/STF) — Info 887/STJ — REsp 2.206.562/RN

Palavras-chave

Minhas Anotações