AgRg na Rcl 47.632/DF
ALTAA prova produzida originalmente em processo penal, ao ser emprestada e utilizada em processo administrativo disciplinar, conserva integralmente a natureza de sua licitude ou ilicitude. Se declarada ilícita pelo Poder Judiciário na esfera penal — por violação do art. 5º, LVI, CF ou dos arts. 157, CPP e 5º, Lei 9.296/1996 —, não pode ser valorada no PAD. A reclamação constitucional é instrumento adequado para garantir a autoridade daquela decisão penal quando a Administração insiste em manter o procedimento disciplinar apoiado em provas contaminadas, configurando desrespeito à nulidade declarada e exigindo a exclusão não apenas da prova ilícita, mas de todas as que dela se derivam.
É inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD. A prova emprestada, ao ser compartilhada, conserva a nota de licitude ou de ilicitude reconhecida na origem. Não pode ser considerada ilícita na esfera penal e lícita na esfera administrativa. Se as provas emprestadas ilícitas foram efetivamente valoradas no PAD e não ficou demonstrada a independência das demais provas, impõe-se excluir do processo administrativo tanto as provas ilícitas quanto as contaminadas por derivação (fruits of the poisonous tree).