REsp 2.176.841/RJ
BAIXAHonorários advocatícios e Fazenda Nacional. Isenção da Lei 10.522/2002 restrita aos incisos I a VII. Reconhecimento do pedido não basta por si só.
A previsão contida no **art. 19 da Lei n. 10.522/2002** deve ser interpretada como isenção de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII, de modo que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional.