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AgRg no HC 1.014.212/ES

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STJ·Info 878·Direito Processual Penal

O STJ firmou que, havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade da prova digital, é imprescindível exame pericial oficial para assegurar a confiabilidade do material e o contraditório. Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade depende de confirmação técnica, a proporcionalidade (art. 282, §6º, CPP) recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, até a conclusão da diligência.

1. Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. 2. Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.

prova digitalcadeia de custódiahashperícia+3

ARE 1.428.742/SP

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STF·Info 1204·Direito Administrativo

É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral de 'caixa dois' (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), sem configurar bis in idem, em razão da independência de instâncias e da distinção dos bens jurídicos tutelados; ressalvada a comunicabilidade quando, na instância eleitoral, for reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipótese em que a decisão repercute na seara administrativa. Compete à Justiça Comum (e não à Justiça Eleitoral) processar e julgar a ação de improbidade administrativa, ainda que o mesmo ato configure crime eleitoral.

(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral 'caixa dois' (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa. (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.

improbidade administrativaindependência de instânciasbis in idemcrime eleitoral+3

ARE 1.314.490/SP

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STF·Info 1204·Direito Administrativo

Para efeito da pensão por morte regida pelo art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da EC nº 41/2003, a base de cálculo corresponde apenas às parcelas efetivamente percebidas pelo servidor — ativo ou aposentado —, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da CF/88, sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária, em observância à congruência sistêmica entre custeio e benefícios no regime previdenciário.

O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.

pensão por morteteto remuneratórioEC 41/2003Tema 1.167+3

EREsp 2.091.587/RS

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STJ·Info 877·Direito Empresarial

Crédito de natureza concursal fica sujeito aos efeitos da recuperação judicial por força de lei (ope legis), independentemente de o credor ter optado por não habilitar seu crédito no processo de soerguimento. Consequência: a atualização monetária desse crédito deve observar a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, sendo calculada apenas até a data do pedido de recuperação judicial, com aplicação subsequente dos termos e índices do plano aprovado.

O crédito concursal sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial por força de lei (ope legis), independentemente de o credor ter optado ou não por habilitar seu crédito no processo de soerguimento. Consequentemente, a atualização monetária de um crédito concursal não habilitado limita-se à data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, Lei 11.101/2005), sendo aplicados, a partir de então, os termos e índices previstos no plano de recuperação aprovado. A habilitação é faculdade do credor (art. 7º, §1º, LREF), mas a concursalidade é imperativa: o credor não pode escolher os benefícios da recuperação sem se sujeitar aos seus ônus.

crédito concursalrecuperação judicialatualização monetárianovação ope legis+3

AgInt no MS 27.589/DF

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STJ·Info 878·Direito Tributário

O STJ, em sua 1ª Seção, decidiu que o pedido de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deve ser examinado à luz dos requisitos do art. 14 do CTN, sendo ilegal o indeferimento fundado exclusivamente em exigências materiais previstas em lei ordinária, decreto ou portaria, visto que as contrapartidas para fruição da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CF — por constituírem limitação constitucional ao poder de tributar — estão submetidas à reserva de lei complementar imposta pelo art. 146, II, da Constituição, conforme tese fixada pelo STF no RE 566.622/RS (Tema 32) e nas ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621.

O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria. É ilegal o indeferimento do pleito quando fundado exclusivamente em exigências previstas em decreto e normas infralegais, sem indicação de descumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.

cebasimunidade tributáriaart. 195 §7º cflei complementar+3

CC 215.613/MG

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STJ·Info 878·Direito Ambiental

O STJ, em conflito negativo de competência, fixou que compete à Justiça Federal — especificamente ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação expressa do STF — processar e julgar as demandas individuais que tenham como objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID), instituído pelo Acordo de Repactuação do Rio Doce, homologado pelo STF na Pet. 13.157/DF. A competência federal deriva da natureza da controvérsia (interpretação e execução de acordo homologado pelo STF), não da mera presença da União no polo passivo, e persiste ainda que a lide envolva apenas empresas privadas signatárias do acordo.

Compete à Justiça Federal — Tribunal Regional Federal da 6ª Região — processar e julgar as demandas que tenham como objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) relativo ao desastre do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, no contexto da repactuação homologada pelo STF.

barragem de fundãopidacordo de repactuaçãocompetência federal+3

CC 216.258/DF

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STJ·Info 877·Direito Processual Civil

Na liquidação individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica com agências ou sucursais, o foro competente é o da unidade descentralizada onde foi celebrado o negócio jurídico, não o da sede central, por aplicação da regra específica (art. 53, III, 'b', CPC) que prevalece sobre a regra geral (art. 53, III, 'a', CPC). A concentração de demandas de massa em foro aleatório (ainda que legalmente possível) justifica o declínio de ofício de competência quando verificada a incidência da regra específica, especialmente após a introdução do art. 63, §5º, CPC pela Lei nº 14.879/2024.

Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico.

competência territorialliquidação individualsentença coletivaagência ou sucursal+3

ADI ED 4.462 ED/TO

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STF·Info 1204·Direito Constitucional

A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (art. 93, I, CF/88) — critério que prevalece sobre a idade como desempate subsidiário, em razão de seu assento constitucional expresso no contexto específico da magistratura.

A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (art. 93, I, CF/88). A ordem correta dos critérios de desempate na promoção por antiguidade na magistratura estadual passa a ser: (1) tempo de serviço na entrância; (2) tempo de serviço como magistrado; (3) ordem de classificação no concurso de ingresso (critério constitucional expresso); e (4) idade (critério subsidiário, aplicável apenas se persistir o empate após os anteriores).

LOMANestatuto da magistraturaantiguidade de magistradocritério de desempate+3

REsp 1.882.236/RS

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STJ·Info 878·Direito Processual Civil

O STJ, em Recurso Repetitivo pela Corte Especial (Tema 1081), fixou que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, está dispensada da remessa necessária prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, quando for possível estimar que o montante não excederá 1.000 salários-mínimos. A Corte distinguiu iliquidez formal (mera ausência de valor numérico na sentença) de iliquidez material (inexistência de elementos suficientes para apuração imediata do quantum), reservando a Súmula 490/STJ e o Tema 17 exclusivamente para a iliquidez material.

A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

remessa necessáriatema 1081iliquidez formaliliquidez material+3

HC 860.538/PE

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STJ·Info 876·Direito Penal

O STJ, 6ª Turma, concedeu habeas corpus para absolver réu condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), reconhecendo a atipicidade material da conduta em hipótese excepcional de distinguishing da Súmula 593/STJ e do Tema 918/STJ, à luz da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo (defeasibility), quando somadas as seguintes circunstâncias concretas: relacionamento amoroso prolongado entre o réu (22 anos) e a adolescente (limítrofe à idade de proteção), contradição entre prova pericial (estimativa de 13 anos, 10 meses e 21 dias) e depoimentos em juízo da vítima e de sua mãe (afirmando início das relações após os 14 anos) e nascimento de filho reconhecido pelo pai, com consolidação de núcleo familiar constitucionalmente protegido.

O STJ, no julgamento do Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI) e na Súmula 593, fixou o entendimento de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. É possível, no entanto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta formalmente típica, quando as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Isso afasta a configuração do crime e impede a punição do agente.

estupro de vulnerávelsúmula 593 stjtema 918distinguishing+3

AREsp 2.422.049/SP

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STJ·Info 876·Direito Civil

O STJ, no AREsp 2.422.049/SP (4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/02/2026, Info 876), firmou que é válida a cláusula de paridade cambial inserida em contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução CMN nº 63/1967 e nas resoluções posteriores que passaram a reger a matéria, por se enquadrar na exceção do art. 6º da Lei nº 8.880/1994 (expressa autorização por lei federal), uma vez que a Resolução do CMN decorre de competência normativa delegada pela Lei nº 4.595/1964, recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar (art. 192), mitigando-se o princípio da moeda nacional inscrito no art. 318 do Código Civil.

É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.

paridade cambialrepasse de recursos externosresolução cmn 63/1967art. 318 cc+3

REsp 1.876.423/SP

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STJ·Info 876·Direito do Consumidor

O STJ, no julgamento do REsp 1.876.423/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, firmou que a liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, CF), permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, CDC), não configurando, por si só, publicidade enganosa (art. 37, §1º, CDC) nem violação ao art. 52 do CDC, pois a venda parcelada sem acréscimo não equivale à concessão de crédito ou financiamento.

A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

liberdade de precificaçãoparcelamento sem juroslivre iniciativalei 13.455/2017+3

RMS 65.384/DF

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STJ·Info 878·Direito Administrativo

O STJ fixou que o marco inicial da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros do abono de permanência especial (art. 40, §19 c/c §4º, da CF/88) é a data do requerimento administrativo em que o servidor efetivamente comprova o direito vindicado, e não a data em que os requisitos objetivos para a aposentadoria especial foram atingidos. A Corte distinguiu duas hipóteses: (i) se o primeiro requerimento foi indeferido por erro administrativo, apesar de já existir prova suficiente, a prescrição retroage ao primeiro pedido; (ii) se a comprovação só se consolidou no segundo requerimento, porque a documentação indispensável não foi apresentada desde o início, o marco é o segundo pedido.

Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado. Se a decisão administrativa proferida no primeiro requerimento foi equivocada porque a prova então produzida era suficiente para demonstrar o direito, a prescrição retroage à data desse primeiro pedido. Contudo, se a comprovação do direito somente se consolidou no segundo requerimento (porque o servidor não apresentou a documentação necessária desde o início), o marco inicial da prescrição quinquenal é a data desse segundo requerimento.

abono de permanência especialprescrição quinquenalrequerimento administrativodecreto 20.910/1932+3

REsp 2.240.249/SP

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STJ·Info 878·Direito Civil

O STJ decidiu que a indenização por dano moral decorrente da morte de filha menor em excursão escolar pode superar o parâmetro jurisprudencial consolidado de 300 a 500 salários-mínimos quando as circunstâncias do caso revelarem gravidade extraordinária, tratando-se de dano in re ipsa qualificado pela consciência dos pais de que o filho enfrentou violência em seus últimos instantes. A redução da verba pelas instâncias ordinárias sem fundamentação concreta nas particularidades do caso autoriza o controle excepcional da Corte Superior, excepcionando a Súmula 7/STJ.

No caso de morte de filho decorrente de homicídio, ocorrida enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano moral suportado pelos genitores é presumido (in re ipsa), sendo os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório meramente orientadores e passíveis de adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante de gravidade excepcional do evento.

dano moral por morte de filhoexcursão escolarfaixa 300-500 salários-mínimosin re ipsa qualificado+3

REsp 2.153.748/MG

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STJ·Info 877·Direito Processual Civil

O STJ reafirmou, em acórdão da 2ª Turma sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, que o dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou repercussão subjetiva na comunidade afetada (aferição in re ipsa, com fundamento no art. 1º, IV, da Lei 7.347/1985). A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais estruturantes — dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), saúde pública (art. 196, CF/88) e meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/88) — caracterizando hipótese clássica de dano moral coletivo indenizável, com valor fixado em caráter simbólico quando o condenado for ente público, para evitar que a própria coletividade lesada suporte indiretamente o ônus pecuniário da reparação via erário.

1. O dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou repercussão subjetiva. 2. A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável. 3. Quando o condenado for ente público, a indenização deve assumir caráter simbólico, para evitar prejuízo ainda maior à própria coletividade afetada.

dano moral coletivoin re ipsaação civil públicaágua potável+3

REsp 2.224.539/SP

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STJ·Info 876·Direito do Consumidor

A 4ª Turma do STJ assentou que a operadora de plano de saúde NÃO é obrigada a custear medicamento à base de canabidiol quando, cumulativamente, o fármaco não é registrado pela Anvisa e é de uso domiciliar autoadministrado pelo paciente. Ainda que a autorização excepcional de importação pela Anvisa, mediante prescrição médica, afaste a incidência pura do Tema 990/STJ (que veda o custeio de medicamentos sem registro), remanesce intransponível a regra de exclusão de cobertura para medicamentos de tratamento domiciliar inscrita no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, cujas exceções (antineoplásicos orais, home care e inclusão no rol da ANS) não se configuraram no caso.

O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa.

plano de saúdecanabidiolmedicamento domiciliartema 990 stj+3

AREsp 2.642.744/RJ

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STJ·Info 876·Direito Administrativo

A 1ª Turma do STJ, em expressa revisão do entendimento fixado no AgInt no REsp 1.783.746/RJ (Info 11 — Edição Extraordinária), firmou que o instituto da continuidade delitiva previsto no art. 71 do Código Penal não se aplica por analogia às infrações administrativas quando a legislação setorial específica não o autorizar de forma expressa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador, alinhando-se, por coerência, ao Tema 1199/RG-STF (ARE 843.989/PR), que restringe o transplante de institutos penais à responsabilização administrativa à existência de previsão legal específica.

O instituto da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) não se aplica às infrações administrativas quando a legislação administrativa específica não prevê expressamente esse benefício. Em respeito ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador, não cabe ao julgador criar mecanismos atenuadores da responsabilidade administrativa sem amparo legal, sob pena de indevida ampliação dos limites impostos pelo legislador. A aplicação da continuidade delitiva ou de outros institutos do Direito Penal às infrações administrativas somente é admitida quando houver previsão expressa em lei.

Direito Administrativo Sancionadorcontinuidade delitivalegalidade estritatema 1199 stf+3

REsp 2.204.627/DF

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STJ·Info 876·Direito Administrativo

O STJ reafirmou que o pensionamento mensal decorrente de ato ilícito que resulte em óbito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida, por se presumir que 1/3 era destinado ao seu próprio sustento; entretanto, quando ausente comprovação documental dos rendimentos da vítima, a pensão é fixada em 1 (um) salário-mínimo integral, sem incidência da redução de 1/3, sob pena de comprometer o piso mínimo de subsistência dos dependentes e violar a reparação integral do dano (art. 948, II, do Código Civil c/c art. 37, §6º, da Constituição Federal).

O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário-mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos.

responsabilidade civil do estadopensionamento mensalato ilícitosalário-mínimo+3

REsp 2.232.623/AL

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STJ·Info 876·Direito Administrativo

A 1ª Turma do STJ decidiu que, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, a tortura praticada por agente público deixou de configurar ato de improbidade administrativa por violação a princípios, porquanto o art. 11 da Lei 8.429/92 passou a veicular rol taxativo de condutas, sem previsão expressa da tortura em qualquer de seus incisos, sendo inviável o recurso à continuidade típico-normativa para manter a qualificação ímproba, sem prejuízo da persistente responsabilização criminal (Lei 9.455/97), disciplinar e civil — superando-se, neste ponto, a jurisprudência consolidada sob a redação original do dispositivo (REsp 1.177.910/SE, 1ª Seção, Info 577-STJ).

A despeito de a jurisprudência do STJ, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 não permitem mais qualificar como ímproba tal prática. Com o advento da Lei 14.230/2021, a prática do crime de tortura deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Não é possível reconhecer a continuidade típico-normativa para continuar punindo como ato ímprobo a tortura praticada antes da Lei 14.230/2021, porque essa conduta não se amolda em nenhum dispositivo da LIA.

improbidade administrativatema 1199 stflei 14.230/2021art. 11 lia+3

EDcl no REsp 2.069.914/DF

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STJ·Info 878·Direito Civil

O STJ, em embargos de declaração ao REsp 2.069.914/DF, sanou omissões e ampliou a condenação por falha médico-hospitalar: o hospital deve responder de forma integral e sem limitação temporal por todos os medicamentos, consultas, materiais de estimulação, terapias e tratamentos — inclusive futuros, complementares e multidisciplinares — enquanto perdurarem as sequelas da vítima, e fica restabelecida a pensão vitalícia no valor integral de sentença (quatro salários-mínimos, a partir dos 18 anos). A decisão articula a função integrativa dos embargos (art. 1.022 CPC), o princípio da reparação integral (arts. 944, 949 e 950 CC) e a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC.

Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral. Em caso de responsabilidade civil por falha médico-hospitalar, o hospital deve custear integralmente todos os tratamentos, medicações, consultas, materiais de estimulação, terapias e procedimentos — inclusive os futuros, complementares e multidisciplinares — sem limitação temporal, enquanto perdurarem as sequelas decorrentes da falha no serviço, com apuração contínua em fase de liquidação. Além disso, é devida a pensão vitalícia no valor integral fixado em sentença, afastada qualquer redução lastreada em teoria de concausas que tenha sido previamente rejeitada pelo próprio tribunal.

reparação integralresponsabilidade médico-hospitalarinfecção hospitalarembargos de declaração+3