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REsp 1.409.762/SP

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STJ·Info 876·Direito Tributário

A 2ª Turma do STJ, por maioria, firmou que as verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza civil, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada — tais como participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement convertido em pecúnia e compensação por stock options —, configuram acréscimo patrimonial e sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda (art. 43 do CTN c/c art. 153, III, da CF), ainda que denominadas indenizatórias pelas partes, por traduzirem, em sua essência econômica, lucros cessantes e não dano emergente, não se enquadrando nas hipóteses de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96.

As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada, tais como participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement (quando convertido em pecúnia) e compensação por stock options, configuram acréscimo patrimonial e sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda. A PLR e o bônus de performance possuem natureza remuneratória; o outplacement convertido em dinheiro representa vantagem econômica mensurável; e a compensação por stock options substitui o ganho de capital potencial que seria tributável na alienação das ações. Essas verbas não se enquadram nas hipóteses de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à mera recomposição de dano emergente.

imposto de rendaacréscimo patrimonialrescisão contratualstock options+3

AgRg no AgRg no AREsp 2.734.423/SC

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STJ·Info 876·Direito Processual Penal

A correição parcial, via recursal atípica sem previsão no CPP e fundada nas leis de organização judiciária e nos regimentos internos dos tribunais, é admissível em situações extremamente excepcionais, quando demonstrada evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações — como no caso de indeferimento, pelo juiz, de medidas cautelares urgentes e indispensáveis à eficácia de providências investigativas posteriores. Ademais, o contraditório diferido é compatível com o deferimento de medidas assecuratórias inaudita altera pars na fase pré-processual incipiente, não configurando nulidade a ausência de intimação prévia do atingido, ante a falta de prejuízo concreto à defesa (art. 563 do CPP).

1. A correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações, como no caso do deferimento de medidas cautelares urgentes e indispensáveis à eficácia de providências investigativas posteriores. 2. O contraditório diferido é admissível, no caso de urgência para se garantir a eficácia das investigações, especialmente em momentos anteriores à formação da relação processual entre as partes, de modo que a ausência de intimação prévia da parte atingida pelas medidas assecuratórias não configura nulidade, por falta de prova de prejuízo concreto à defesa.

correição parcialinversão tumultuáriacontraditório diferidomedidas cautelares+3

AREsp 3.032.889/SP

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STJ·Info 876·Direito Penal

Nos crimes previstos nos arts. 240 e 241-A do ECA, a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) não configura bis in idem quando o juiz se vale de circunstâncias concretas que revelam maior gravidade dentro do amplo espectro da moldura típica — notadamente, no art. 241-A, o envolvimento de crianças de tenra idade no material compartilhado, e, no art. 240, a produção clandestina em ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima durante ato fisiológico e aproveitamento da relação de confiança e coabitação, desde que tais elementos não reproduzam elementares do tipo nem circunstâncias já computadas em causa de aumento.

A valoração negativa da culpabilidade não configura bis in idem quando o juiz considera circunstâncias concretas que revelam maior gravidade dentro do amplo espectro de condutas abrangidas pelo tipo penal. Embora o art. 241-A do ECA descreva genericamente conduta envolvendo "criança ou adolescente", a valoração negativa da culpabilidade justifica-se quando o material apreendido revela gravidade concreta superior, como sexo explícito com crianças de tenra idade, circunstância que extrapola a tipicidade ordinária sem configurar bis in idem. No crime do art. 240 do ECA, a produção clandestina de pornografia infantil no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação, justifica a conclusão de culpabilidade acentuada, independentemente da análise isolada da idade ou quantidade de registros.

bis in idemecapornografia infantilart 241-a+3

ADPF 338/DF

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STF·Info 1204·Direito Penal

É constitucional o aumento de pena de um terço previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) praticados contra funcionário público em razão de suas funções — a majorante não viola a liberdade de expressão porque este direito não é absoluto e não protege a prática de crimes contra a honra, não pune a crítica legítima ao poder público, e encontra respaldo constitucional na maior lesividade da conduta, que atinge não apenas a honra individual do servidor mas também a dignidade e a credibilidade da função pública perante toda a coletividade, exigindo-se nexo causal entre a ofensa e o exercício funcional.

É constitucional o aumento de pena de um terço previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. A majorante não viola a liberdade de expressão porque: (i) a liberdade de expressão não é um direito absoluto e não protege a prática de crimes contra a honra; (ii) a norma não pune a crítica legítima ao poder público, mas a conduta que já ultrapassou o limite da liberdade de expressão e configurou um ilícito penal; e (iii) o aumento de pena se justifica pela maior lesividade da conduta, que, além de atingir a honra individual do servidor, afeta a dignidade e a credibilidade da função pública perante toda a coletividade. A incidência da majorante exige nexo causal entre a ofensa e o exercício funcional.

crimes contra a honraart. 141 II CPfuncionário públicoliberdade de expressão+3

ADC 87/DF (julgada em conjunto com ADIs 7.582/DF, 7.583/DF e 7.586/DF)

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STF·Info 1203·Direito Constitucional

São inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à "data da promulgação da Constituição Federal" ou que reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do "marco temporal", por contrariarem o regime constitucional de reconhecimento dos direitos originários dos povos indígenas previsto no art. 231 da CF/88 e reafirmado no Tema 1.031 (RE 1.017.365/SC); o STF aplicou interpretação conforme à Constituição a diversos outros dispositivos, preservando sua vigência na parcela constitucional, e reconheceu a omissão inconstitucional do poder público no cumprimento do dever de concluir as demarcações (art. 67, ADCT), fixando medidas estruturais transitórias a serem cumpridas no prazo de até 180 dias.

São inconstitucionais — por restringirem indevidamente a proteção constitucional aos direitos originários dos povos indígenas e por contrariarem o regime constitucional de reconhecimento e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas (art. 231, CF/88) — os dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que (i) condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à "data da promulgação da Constituição Federal" e (ii) reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do "marco temporal". Há, ademais, omissão inconstitucional do poder público no cumprimento do dever de concluir a demarcação das terras indígenas previsto no art. 67 do ADCT, cabendo ao STF fixar medidas estruturais transitórias a serem cumpridas em até 180 dias.

marco temporalteoria do indigenatoterras tradicionalmente ocupadasLei 14.701/2023+3

ADI 5.553/DF (julgada em conjunto com ADI 7.755/DF)

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STF·Info 1203·Direito Tributário

São constitucionais os benefícios fiscais de ICMS (redução de 60% da base de cálculo nas vendas interestaduais e autorização de desoneração em operações internas, via Convênio CONFAZ nº 100/1997) e de IPI (alíquota zero, via Decreto nº 7.660/2011) concedidos aos defensivos agrícolas, por não violarem os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da CF/88) nem os princípios da seletividade e da capacidade contributiva — trata-se de legítima opção de política fiscal extrafiscal, respaldada pela EC nº 132/2023 (Reforma Tributária), que manteve expressamente a possibilidade de concessão desses benefícios no novo sistema tributário (IBS e CBS).

São constitucionais as normas sobre defensivos agrícolas que reduziram em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS, que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a promoverem a desoneração de ICMS em operações internas, e que isentaram o IPI. Essas normas não violam os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225, CF/88), e estão em harmonia com os princípios da capacidade contributiva e da seletividade (arts. 153, § 3º, I, e 155, § 2º, III, CF/88).

agrotóxicosbenefícios fiscaisICMSIPI+3

ADPF 973/DF

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STF·Info 1203·Direito Constitucional

O STF reconheceu, por unanimidade, a existência de racismo estrutural no Brasil como fenômeno histórico e social que impregna instituições e relações sociais, mas rejeitou, por maioria (8x3), a declaração de estado de coisas inconstitucional na questão racial, por entender que a existência de políticas públicas em andamento — ainda que insuficientes — afasta o requisito da omissão absoluta, determinando, contudo, em diálogo institucional com os demais Poderes, a elaboração de Plano Nacional de Combate ao Racismo Estrutural no prazo de 12 meses após o trânsito em julgado.

Reconhece-se a existência de racismo estrutural no Brasil, decorrente de graves violações sistemáticas a direitos fundamentais da população negra. Contudo, diante da adoção de políticas públicas específicas destinadas ao seu enfrentamento, em especial para sanar omissões históricas, afasta-se o estado de coisas inconstitucional.

racismo estruturalestado de coisas inconstitucionaldireitos fundamentaisADPF Vidas Negras+3

RE 1.469.150/PR

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STF·Info 1203·Direito Previdenciário

É constitucional a regra do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que fixa a aposentadoria por incapacidade permanente comum (não decorrente de acidente de trabalho) em 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos no caso dos homens e 15 anos no caso das mulheres, para as hipóteses em que a incapacidade permanente para o trabalho seja constatada depois da entrada em vigor da reforma. A regra não viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput, I, CF/88), da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, CF/88).

É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. Essa regra não viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput, I, CF/88), da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, CF/88).

aposentadoria por incapacidade permanenteReforma da PrevidênciaEC 103/2019Tema 1.300+3

ADI 7.448/AL

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STF·Info 1203·Direito Tributário

É inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de atestado pelo Corpo de Bombeiros quando solicitado para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, por violação à imunidade prevista no art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88 — imunidade que independe da denominação formal do documento (atestado, certidão ou declaração) e incide sempre que as informações requeridas digam respeito ao próprio contribuinte. São constitucionais, por outro lado, as taxas cobradas por vistorias em edificações, análise prévia de projetos de segurança contra incêndio, análise de plano de contingência, realização de perícias de incêndio e explosão, prevenção e combate a incêndio em edificações e fornecimento de cópia autenticada, por se tratarem de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, CF/88).

É inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de atestado pelos bombeiros quando solicitado para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, por violação à imunidade prevista no art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88. O fato de a legislação estadual utilizar a expressão "atestado" em vez de "certidão" não afasta a garantia constitucional de gratuidade, pois o que importa é o conteúdo da informação requerida, e não a denominação formal do documento. Quando as informações solicitadas dizem respeito ao próprio contribuinte requerente, presume-se que a finalidade é a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. Por outro lado, é constitucional a cobrança de taxas pelo Corpo de Bombeiros para o custeio de atividades específicas e divisíveis, como vistorias em edificações, análise de projetos de segurança contra incêndio, análise de planos de contingência e realização de perícias de incêndio e explosão, situações em que é possível individualizar o contribuinte beneficiado e mensurar adequadamente o serviço prestado, atendendo aos requisitos do art. 145, II, CF/88. Da mesma forma, é constitucional a cobrança de taxa pelo fornecimento de cópias autenticadas, pois se trata de serviço público específico e divisível que não se confunde com o direito à obtenção de certidões e não é alcançado pela gratuidade do art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88.

taxa de bombeirospoder de políciaimunidade de certidõesserviços específicos e divisíveis+3

RE 640.452/RO

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STF·Info 1203·Direito Tributário

O STF fixou, em repercussão geral (Tema 487), limites qualitativos e quantitativos para as multas isoladas aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias (deveres instrumentais): (i) quando houver tributo ou crédito vinculado, a multa não pode ultrapassar 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% com circunstâncias agravantes; (ii) quando houver apenas valor de operação vinculado, a multa não pode exceder 20% desse valor, podendo chegar a 30% com agravantes; (iii) devem ser observados o princípio da consunção e parâmetros qualitativos (adequação, necessidade, justa medida, insignificância, ne bis in idem); (iv) excluem-se os limites para as multas de natureza predominantemente administrativa, como as aduaneiras. A decisão foi modulada ex nunc, ressalvando-se ações judiciais e processos administrativos pendentes e fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido pagamento da multa.

1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

multa isoladaobrigação acessóriaTema 487vedação ao confisco+3

AgRg no REsp 1.977.628/GO

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STJ·Info 877·Direito Penal

O STJ, no AgRg no REsp 1.977.628/GO, firmou tríade de teses em matéria de crimes contra a fé pública e contra a Administração Pública: (i) os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade e de sua atribuição típica de fiscalizar o exercício da advocacia (art. 133, CF); (ii) a folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é documento público para fins penais, não pela origem estatal, mas por cumprir função pública de atestar, com legitimidade e confiabilidade, o desempenho do candidato em certame de habilitação profissional regulado pelo Estado — vinculado ao interesse público e protegido pela fé pública; (iii) o princípio da consunção aplica-se para absorver o crime de uso de documento falso (art. 304 CP) pelo crime de corrupção ativa (art. 333 CP) quando a adulteração documental é meio necessário para a prática corruptiva, que constitui o objetivo principal da conduta delituosa.

1) Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade. 2) A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública. 3) O princípio da consunção aplica-se para absorver o crime de uso de documento falso pelo crime de corrupção ativa, quando este último constitui o objetivo principal da conduta.

princípio da consunçãoOABfuncionário público por equiparaçãoart. 327 §1º cp+3

REsp 2.240.025/DF

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STJ·Info 876·Direito Empresarial

Após a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96 pelo STF na ADI 5529/DF, não cabe ao Poder Judiciário realizar análise casuística para estender prazos de vigência de patentes farmacêuticas com base em alegação de mora administrativa do INPI, na ausência de lei que estabeleça critérios objetivos para essa finalidade. O prazo de vigência de patentes de medicamentos é de 20 anos contados da data do depósito, nos termos do caput do art. 40 da LPI, independentemente do tempo que o INPI leve para concluir o processo administrativo de concessão.

Após a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 pelo STF na ADI 5529/DF, não cabe ao Poder Judiciário realizar análise casuística para estender prazos de vigência de patentes farmacêuticas com base em alegação de mora do INPI, na ausência de lei que estabeleça critérios objetivos para essa finalidade. O prazo de vigência de patentes de medicamentos é de 20 anos contados da data do depósito, independentemente do tempo que o INPI leve para concluir o processo administrativo de concessão.

patente farmacêuticaadi 5529art. 40 lpiozempic+3

REsp 2.078.628/PE

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STJ·Info 882·Direito Processual Civil

A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram dano moral coletivo que se caracteriza in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo psicológico. O STJ reconheceu que a reparação in natura por meio da divulgação da sentença condenatória é, ao menos em tese, possível como forma de restauração da confiança coletiva (arts. 927 e 944 CC).

1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos. 2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, mostra-se suficiente a divulgação em meios digitais (sites oficiais das rés) por prazo razoável.

reparação integraldano moral coletivoterceirização acadêmicaoferta irregular+3

REsp 2.130.908/SP

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STJ·Info 876·Direito Civil

O STJ, 4ª Turma, reafirmou que, no seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária (art. 798 do CC, atual art. 120 da Lei 15.040/2024, e Súmula 610 do STJ). Fora dessa hipótese excepcional, nenhuma conduta arriscada do segurado — por mais reprovável ou imprudente — afasta o dever de indenizar, pois a cláusula do art. 768 do CC (atual art. 13 da Lei 15.040/2024), quando aplicada ao seguro de vida, existe exclusivamente para coibir a fraude consistente em contratar o seguro já com o propósito autodestrutivo.

No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.

seguro de vidaagravamento do riscosuicidiosumula 610 stj+3

RO 285/DF

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STJ·Info 877·Direito Processual Civil

O STJ fixou que, nas causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no Brasil, de outro, o recurso cabível contra sentença de juiz federal é o recurso ordinário, de competência do STJ (art. 105, II, 'c', CF; art. 1.027, II, 'b', CPC). Contudo, a interposição de apelação em seu lugar não configura erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em atenção à extrema raridade estatística dessa hipótese recursal na prática forense e à grande similitude estrutural entre os dois recursos.

Nas causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, de outro, o recurso cabível contra sentença de juiz federal é o recurso ordinário (art. 105, II, 'c', CF/88; art. 1.027, II, 'b', CPC), a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a clareza da norma constitucional, a interposição de apelação em lugar de recurso ordinário não configura erro grosseiro, mas sim equívoco compreensível. Tal recepção é admitida mediante aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, considerando-se (i) a extrema raridade estatística dessa hipótese na prática forense (0,01% do acervo do tribunal em dez anos, correspondendo a apenas 9 recursos em 89.292 processos); (ii) a grande similitude entre os dois recursos (mesma origem em decisão de primeira instância, mesma natureza ordinária com ampla reanálise fático-probatória, mesmo prazo de 15 dias, mesma fundamentação livre, mesmo efeito devolutivo); (iii) o reconhecimento de que profissionais com décadas de carreira podem nunca ter enfrentado essa hipótese processual; (iv) a necessidade de o julgador manter sensibilidade diante das dificuldades reais da prática forense, evitando subsunção mecânica que ignore a realidade vivenciada pelos operadores do direito.

recurso ordinárioestado estrangeirofungibilidade recursalraridade estatística+3

AgInt nos EDcl no AREsp 2.372.854/SP

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STJ·Info 878·Direito Civil

O STJ decidiu, em transporte aéreo internacional de carga, duas teses articuladas: (i) a transação extrajudicial celebrada entre segurada e causador do dano, sem participação ou anuência da seguradora, é ineficaz em relação aos direitos sub-rogados, por força do art. 786, §2º, do CC; (ii) apenas a Declaração Especial de Valor, acompanhada de eventual quantia suplementar, afasta o teto de 17 DES por quilograma do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para esse fim faturas ou conhecimento aéreo, submetendo-se a seguradora sub-rogada aos mesmos limites da segurada.

A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.

sub-rogação securitáriaconvenção de montrealdeclaração especial de valortransporte aéreo internacional+3

ADPF 677/DF

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STF·Info 1203·Direito Constitucional

A pena de disponibilidade prevista no art. 57, caput e §§ 1º e 2º, da LOMAN, regulamentada pela Resolução CNJ nº 563/2024, é constitucional: trata-se de sanção administrativa sui generis que não viola a individualização da pena nem a vedação ao caráter perpétuo, por força do direito do magistrado de pleitear aproveitamento após dois anos de afastamento; eventual aplicação concreta com efeito perpétuo deve ser corrigida por meio do controle difuso de constitucionalidade, e não da via concentrada.

A pena de disponibilidade prevista no art. 57, caput e §§ 1º e 2º, da LOMAN, regulamentada pela Resolução CNJ nº 563/2024, é constitucional. A disponibilidade é sanção administrativa sui generis que concilia o aspecto punitivo com a preservação do interesse público e a dignidade da função jurisdicional. Não é exigível que a lei estabeleça, abstratamente, parâmetros mínimo e máximo do afastamento, devendo a sanção ser analisada conforme o caso concreto, em razão das peculiaridades da função exercida pelos magistrados. Não há afronta ao princípio da individualização da pena nem ao princípio de vedação ao caráter perpétuo da sanção, porque o magistrado pode, após dois anos, solicitar aproveitamento, ocasião em que se realiza a adequação à sua situação peculiar. A eventual aplicação concreta da pena de disponibilidade com caráter perpétuo deve ser corrigida por meio do controle difuso de constitucionalidade, não sendo a via concentrada adequada para a revisão de situações individualmente inconstitucionais.

pena de disponibilidadeLOMANResolução CNJ 563/2024Direito Administrativo Sancionador+3

ADI 4.124/BA

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STF·Info 1203·Direito Constitucional

É inconstitucional norma estadual que atribui à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, por se tratar de órgão estadual sujeito, por força do princípio da simetria (arts. 71, II, e 75 da CF/88), ao julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado; é constitucional, contudo, a exigência de que o TCM encaminhe à Assembleia Legislativa relatório trimestral e anual de atividades, por se tratar de controle de desempenho institucional, e não de fiscalização contábil propriamente dita.

É inconstitucional norma estadual que atribui à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado. Os Tribunais de Contas dos Municípios, embora atuem como órgãos auxiliares das Câmaras Municipais no controle externo, são órgãos estaduais (art. 31, § 1º, da CF/88), razão pela qual suas contas devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por força dos arts. 71, II, e 75 da CF/1988. Contudo, é constitucional a exigência de que o Tribunal de Contas dos Municípios encaminhe à Assembleia Legislativa relatório trimestral e anual de suas atividades, pois tal obrigação se refere ao controle de desempenho institucional, e não à fiscalização das contas propriamente ditas.

Tribunal de Contas dos Municípioscontrole externoprincípio da simetriaTCM-BA+3

ADI 7.636/MG

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STF·Info 1203·Direito Processual Civil

É constitucional a Resolução de Tribunal de Justiça que cria órgão especializado — em regime de cooperação jurisdicional — para processar cumprimentos de sentença transitados em julgado oriundos das varas cíveis, por se tratar de legítimo exercício da autonomia dos tribunais para organizar sua estrutura interna (art. 96, I, "a", da CF/88), com amparo no dever de cooperação jurisdicional do CPC (arts. 67 e 69, § 2º, VII) e na Resolução CNJ nº 350/2020, sem invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF) e sem violação aos princípios do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

A criação, por resolução de Tribunal de Justiça, de órgão especializado para processar e julgar, em regime de cooperação jurisdicional, cumprimentos de sentença transitados em julgado oriundos das varas cíveis é constitucional. A medida constitui legítimo exercício da autonomia dos tribunais para organizar sua estrutura interna (art. 96, I, "a", da CF/88), encontra amparo no dever de cooperação jurisdicional previsto no CPC (arts. 67 e 69, § 2º, VII) e na Resolução CNJ nº 350/2020, não invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF) e não viola os princípios do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

cooperação jurisdicionalCENTRASEcumprimento de sentençaorganização judiciária+3

RE 1.520.468/PR

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STF·Info 1203·Direito Penal

Compete ao juízo estadual criminal, no exercício da jurisdição de aplicação da Lei Maria da Penha, fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da mulher afastada do local de trabalho por força da violência doméstica — sendo a prestação de natureza previdenciária (quando a mulher é segurada do RGPS, aplicando-se por analogia o auxílio por incapacidade temporária, sem carência) ou assistencial (quando não é segurada, com fundamento na LOAS) —, remanescendo à Justiça Federal a competência para processar as ações regressivas do INSS contra o agressor (art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991).

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador. 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3) A expressão constante da Lei ("vínculo trabalhista") deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social.

Lei Maria da Penhamedidas protetivasafastamento do trabalhoTema 1.370+3